Lei nº 11.344 de 08/09/2006. DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DE MAGISTERIO DE ENSINO SUPERIOR E DE MAGISTERIO DE 1 E 2 GRAUS E DA REMUNERAÇÃO DESSAS CARREIRAS, DAS CARREIRAS DA AREA DE CIENCIA E TECNOLOGIA, DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUARIO E DOS CARGOS DA AREA DE APOIO A FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUARIA; ESTENDE A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TECNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUARIA - GDATFA AOS CARGOS DE TECNICO DE LABORATORIO E DE AUXILIAR DE LABORATORIO DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO; CRIA A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE EXECUÇÃO E APOIO TECNICO A AUDITORIA NO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA UNICO DE SAUDE - GDA-SUS: E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 11.344, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre a reestruturação das carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil, de Magistério de Ensino Superior e de Magistério de 1o e 2o Graus e da remuneração dessas carreiras, das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dos cargos da área de apoio à fiscalização federal agropecuária, estende a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA aos cargos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 295, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil

Art. 1o A Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3o São atribuições dos titulares do cargo de Analista do Banco Central do Brasil:

I - formulação, execução, acompanhamento e controle de planos, programas e projetos relativos a:

  1. gestão das reservas internacionais;

  2. políticas monetária, cambial e creditícia;

  3. emissão de moeda e papel-moeda;

  4. gestão de instituições financeiras sob regimes especiais;

  5. desenvolvimento organizacional; e

  6. gestão da informação e do conhecimento;

    II - gestão do sistema de metas para a inflação, do sistema de pagamentos brasileiro e dos serviços do meio circulante;

    III - monitoramento do passivo externo e a proposição das intervenções necessárias;

    IV - supervisão do Sistema Financeiro, compreendendo:

  7. organização e a disciplina do sistema;

  8. fiscalização direta das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

  9. monitoramento indireto de instituições financeiras, de conglomerados bancários, de cooperativas de crédito, de sociedades de crédito ao micro-empreendedor, de administradoras de consórcio, de agências de fomento, de demais entidades financeiras independentes e de conglomerados financeiros que não possuam entre suas empresas bancos de qualquer espécie;

  10. prevenção de ilícitos cambiais e financeiros;

  11. monitoramento e análise da regularidade do funcionamento das instituições sujeitas à regulação e à fiscalização do Banco Central do Brasil;

  12. proposta de instauração de processo administrativo punitivo aplicado às instituições sujeitas à regulação e à fiscalização do Banco Central do Brasil; e

  13. análise de projetos, de planos de negócio e de autorizações relacionadas ao funcionamento de instituições sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil;

    V - elaboração de estudos e pesquisas relacionados a:

  14. políticas econômicas;

  15. acompanhamento do balanço de pagamentos;

  16. desempenho das instituições financeiras autorizadas a funcionar no País; e

  17. regulamentação de matérias de interesse do Banco Central do Brasil;

    VI - formulação e proposição de políticas, diretrizes e cursos de ação relativamente à gestão estratégica dos processos organizacionais;

    VII - fiscalização das operações do meio circulante realizadas por instituições custodiantes de numerário;

    VIII - elaboração de relatórios, pareceres e de propostas de atos normativos relativos às atribuições previstas neste artigo;

    IX - realização das atividades de auditoria interna;

    X - elaboração de informações econômico-financeiras;

    XI - desenvolvimento de atividades na área de tecnologia e segurança da informação voltadas ao desenvolvimento, à prospecção, à avaliação e à internalização de novas tecnologias e metodologias;

    XII - desenvolvimento de atividades pertinentes às áreas de programação e execução orçamentária e financeira, de contabilidade e auditoria, de licitação e contratos, de gestão de recursos materiais, de patrimônio e documentação e de gestão de pessoas, estrutura e organização;

    XIII - representação do Banco Central do Brasil junto a órgãos governamentais e a instituições internacionais, ressalvadas as competências privativas dos Procuradores do Banco Central do Brasil; e

    XIV - atuação em outras atividades vinculadas às competências do Banco Central do Brasil, ressalvadas aquelas privativas dos Procuradores do Banco Central do Brasil.

    Parágrafo único. São atribuições ainda do cargo de Analista do Banco Central do Brasil, em caráter geral, o planejamento, organização e acompanhamento da execução das atividades previstas no art. 5o.” (NR)

    “Art. 5o São atribuições dos titulares do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil:

    I - desenvolvimento de atividades técnicas e administrativas complementares às atribuições dos Analistas e Procuradores do Banco Central do Brasil;

    II - apoio técnico-administrativo aos Analistas e Procuradores do Banco Central do Brasil no que se refere ao desenvolvimento de suas atividades;

    III - execução de atividades de suporte e apoio técnico necessárias ao cumprimento das competências do Banco Central do Brasil que, por envolverem sigilo e segurança do Sistema Financeiro, não possam ser terceirizadas, em particular as pertinentes às áreas de:

  18. tecnologia e segurança da informação voltadas ao desenvolvimento, à prospecção, à avaliação e à internalização de novas tecnologias e metodologias; e

  19. programação e execução orçamentária e financeira, de contabilidade e auditoria, de licitação e contratos, de gestão de recursos materiais, de patrimônio e documentação e de gestão de pessoas, estrutura e organização;

    IV - operação do complexo computacional e da rede de teleprocessamento do Banco Central do Brasil;

    V - supervisão da execução de atividades de suporte e apoio técnico terceirizadas;

    VI - atendimento e orientação ao público em geral sobre matérias de competência do Banco Central do Brasil procedendo, quando for o caso, a análise e o encaminhamento de denúncias e reclamações;

    VII - realização de atividades técnicas e administrativas complementares às operações relacionadas com o meio circulante, tais como:

  20. distribuição de numerário à rede bancária e às instituições custodiantes;

  21. procedimentos de análise de numerário suspeito ou danificado;

  22. monitoramento do processamento automatizado de numerário; e

  23. monitoramento e execução dos eventos de conferência e destruição de numerário;

    VIII - elaboração de cálculos, quando solicitado, nos processos relativos ao contencioso administrativo e judicial;

    IX - execução e supervisão das atividades de segurança institucional do Banco Central do Brasil, especialmente no que se refere aos serviços do meio circulante e à proteção de autoridades internas do Banco Central do Brasil; e

    X - desenvolvimento de outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade.

    § 1o No exercício das atribuições de que trata o inciso IX, os servidores ficam autorizados a conduzir veículos e a portar armas de fogo, em todo o território nacional, observadas a necessária habilitação técnica e, no que couber, a disciplina estabelecida na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

    § 2o O exercício da prerrogativa prevista no § 1o relativa ao porte de armas de fogo ocorrerá na forma e nas condições fixadas pelo Departamento de Polícia Federal.

    § 3o O exercício das atividades referidas no inciso IX, não obsta a execução indireta das tarefas, mediante contrato, na forma da legislação específica.” (NR)

    “Art. 10. .................................................

    .....................................................................................

    III - trinta por cento para até vinte por cento do quadro de pessoal de cada cargo.

    ....................................................................................” (NR)

Art. 12 Observado o disposto no art. 62 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, as Funções Comissionadas do Banco Central- FCBC, de exercício privativo por servidores do Banco Central do Brasil, são no quantitativo, valores e...

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