Lei nº 11.356 de 19/10/2006. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DA SUFRAMA E DA EMBRATUR E DA GRATIFICAÇÃO TEMPORARIA DOS ORGÃOS CENTRAIS - GSISTE; A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI 10.910, DE 15 DE JULHO DE 2004, QUE DENTRE OUTRAS PROVIDENCIAS REESTRUTURA A REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL, DE AUDITORIA-FISCAL DA PREVIDENCIA SOCIAL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO, DA MEDIDA PROVISORIA 2.229-43, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE CARREIRAS, CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS TECNICAS NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL DIRETA, AUTARQUICA E FUNDACIONAL E DA LEI 10.479, DE 28 DE JUNHO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE DIPLOMATA, OFICIAL DE CHANCELARIA E ASSISTENTE DE CHANCELARIA; A INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIFICA DE APOIO TECNICO E ADMINISTRATIVO AO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO - GEASEB; A INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GEFM; E...

LEI Nº 11.356, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.

Dispõe sobre a criação dos Planos Especiais de Cargos da Suframa e da Embratur e da Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais - GSISTE; a alteração de dispositivos da Lei n° 10.910, de 15 de julho de 2004, que dentre outras providências reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, de Auditoria-Fiscal da Previdência Social e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e da Lei n° 10.479, de 28 de junho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria; a instituição da Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB; a instituição da Gratificação Especial de Função Militar - GEFM; e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 302, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Do Plano Especial de Cargos da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA

Art. 1°

Fica criado, a partir de 1° de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos da Suframa, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Suframa, nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até a referida data.

§ 1° Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.

§ 2° Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II desta Lei.

§ 3° Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1° de outubro de 2006, os constantes do Anexo III desta Lei.

§ 4° O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória terá como referência a situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.

§ 5° Na aplicação do disposto neste artigo não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 6° Serão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Suframa referidos no caput deste artigo que estiverem vagos na data da publicação da Medida Provisória n° 302, de 29 de junho de 2006, ou que vierem a vagar.

Art. 2°

É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Suframa e para a Suframa.

Art. 3°

O titular de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 1° desta Lei não faz jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada n° 13, de 27 de agosto de 1992.

Parágrafo único. O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da Suframa faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002.

Art. 4°

Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 1° desta Lei a Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.

Art. 5°

É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Suframa, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da Autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1° Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação ao:

I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da Autarquia;

II - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

III - nível de formação acadêmica obtida, mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:

  1. doutorado;

  2. mestrado; ou

  3. pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.

§ 2° A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo...

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