Lei nº 11.371 de 28/11/2006. DISPÕE SOBRE OPERAÇÕES DE CAMBIO, SOBRE REGISTRO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS, SOBRE O PAGAMENTO EM LOJAS FRANCAS LOCALIZADAS EM ZONA PRIMARIA DE PORTO OU AEROPORTO, SOBRE A TRIBUTAÇÃO DO ARRENDAMENTO MERCANTIL DE AERONAVES, SOBRE A NOVAÇÃO DOS CONTRATOS CELEBRADOS NOS TERMOS DO PARAGRAFO 1 DO ARTIGO 26 DA LEI 9.491, DE 9 DE SETEMBRO DE 1997 - ALTERA O DECRETO 23.258, DE 19 DE OUTUBRO DE 1933, A LEI 4.131, DE 3 DE SETEMBRO DE 1962, O DECRETO-LEI 1.455, DE 7 DE ABRIL DE 1976; E REVOGA DISPOSITIVO DA MEDIDA PROVISORIA 303, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

LEI Nº 11.371, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre operações de câmbio, sobre registro de capitais estrangeiros, sobre o pagamento em lojas francas localizadas em zona primária de porto ou aeroporto, sobre a tributação do arrendamento mercantil de aeronaves, sobre a novação dos contratos celebrados nos termos do § 1o do art. 26 da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, altera o Decreto no 23.258, de 19 de outubro de 1933, a Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, o Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, e revoga dispositivo da Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 315, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o

Os recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser mantidos em instituição financeira no exterior, observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1o O Conselho Monetário Nacional disporá sobre a forma e as condições para a aplicação do disposto no caput, deste artigo, vedado o tratamento diferenciado por setor ou atividade econômica.

§ 2o Os recursos mantidos no exterior na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.

Art. 2o

O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer formas simplificadas de contratação de operações simultâneas de compra e de venda de moeda estrangeira, relacionadas a recursos provenientes de exportações, sem prejuízo do disposto no art. 23 da Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os recursos da compra e da venda da moeda estrangeira deverão transitar, por seus valores integrais, a crédito e a débito de conta corrente bancária no País, de titularidade do contratante da operação.

Art. 3o

Relativamente aos recursos em moeda estrangeira ingressados no País referentes aos recebimentos de exportações de mercadorias e de serviços, compete ao Banco Central do Brasil somente manter registro dos contratos de câmbio.

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