A Lei n. 11.445/2007 como instrumento de promoção dos direitos fundamentais através da efetivação do saneamento básico

AutorLuiz Rascovski
Páginas605-624
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INSTRUMENTO DE PROMOÇÃO
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
ATRAVÉS DA EFETIVAÇÃO DO
SANEAMENTO BÁSICO
LUIZ RASCOVSKI
Sumário: Introdução. 1. Breve histórico do saneamento básico
e sua atual concepção. 2. Os dispositivos contidos na Lei n.
11.445/2007 (e respectivo Decreto n. 7.217/2010) que
permitem perseguir a efetivação do saneamento básico. 3. A
Defensoria Pública na condição de instituição garantidora dos
direitos fundamentais. Conclusão. Bibliografia.
INTRODUÇÃO
A Lei n. 11.445/2007 – e seu mais tarde Decreto regulamentador
n. 7.217/2010 – surgiu no cenário nacional como novo marco regulatório
do saneamento básico no Brasil.1 Em que pesem tentativas anteriores,
1 A Lei n. 11.445/07 veicula tanto diretrizes nacionais para o saneamento básico, que
podem ser identificadas às normas gerais, tratadas no artigo 24, parágrafos 1º a 4º, da
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LUIZ RASCOVSKI
referida norma criou, no pós-Constituição de 1988, legislação específica
para o setor ao estabelecer as diretrizes nacionais para o saneamento
básico.
Sem adentrar na discussão jurídica da eficácia das normas, possível
perceber que muitos de seus dispositivos não possuem eficácia imediata,
na medida em que se referem a deveres e obrigações que deverão ser
implementadas pelo Estado. Entretanto, a Lei n. 11.445/2007 pode ser
considerada, a nosso ver, como norma legal pronta e apta à promoção
dos direitos fundamentais e à garantia da dignidade da pessoa humana.
Isto porque, na medida em que aludida legislação traz conceitos e regras
para efetiva persecução da implementação dos serviços de saneamento
básico e considerando que estes se estendem para muito além de simples
abastecimento de água e esgoto, possível afirmar que o regramento
confere instrumental capaz de efetivar os direitos fundamentais sociais.
O que justamente se pretende destacar são aqueles dispositivos
inseridos na legislação em questão, que permitem (seja de forma pronta
ou de forma construída) fazer valer o direito dos cidadãos ao saneamen-
to básico. Por consequência, efetivando-se este direito, garante-se ao
cidadão direitos correlatos como o direito à saúde, ao desenvolvimento
social e ao meio ambiente.
Ademais, a Defensoria Pública, como instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como
Constituição da República, de observância obrigatória por todos os entes federados,
como normas específicas aplicáveis apenas à União. A competência da União para
legislar sobre saneamento fica adstrita à edição de diretrizes gerais, que veicule os
princípios fundamentais e critérios básicos para a regulação, planejamento, execução e
fiscalização dos serviços de saneamento básico. A edição de lei federal que fixe normas
gerais sobre saneamento não exclui a competência dos Estados para editar normas
suplementares que organizem, em nível regional, a execução dos serviços. Os Municípios
têm competência para legislar sobre especificidades dos serviços de saneamento,
considerando sua autonomia para organizar e prestar os serviços públicos de interesse
local (PETIAN, Angélica. “O Alcance e os Limites da competência da União para
legislar sobre saneamento”. In: DAL POZZO, Augusto Neves; OLIVEIRA, José
Roberto Pimenta (coord.). Estudos sobre o marco regulatório de Saneamento Básico no Brasil.
Editora Fórum: Belo Horizonte, 2011, pp. 108/109.).

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