Lei n. 11.476, de 29 de maio de 2007

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas796-796

Page 796

Dispõe sobre a regulamentação das profissões de enólogo e técnico em enologia.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É livre, em todo o território nacional, o exercício das atividades ligadas à Enologia e à Viticultura, observadas as disposições desta Lei.

Art. 2o Poderão exercer a profissão de Enólogo:
I — os possuidores de diplomas de nível superior em Enologia expedidos no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal;

II — os possuidores de diplomas expedidos por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu país e que forem revalidados no Brasil, de acordo com a legislação em vigor;

III — os possuidores de diploma de nível médio em Enologia e os alunos que ingressaram em curso deste nível até 29 de maio de 2007, desde que sejam diplomados em escolas oficiais, públicas ou privadas, reconhecidas ou credenciadas pelo poder público. (Alterado pela Lei n. 12.719, de 2012)

Art. 3o Poderão exercer a profissão de Técnico em Enologia:
I — os possuidores de diplomas de nível médio em Enologia expedidos no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei;

II — os possuidores de diplomas de nível médio em Enologia expedidos por escolas estrangeiras e que forem revalidados no Brasil de acordo com a legislação em vigor. Art. 4o São atribuições do Enólogo e do Técnico em Enologia:
I — analisar as características físicas, químicas, botânicas, organolépticas e sanitárias da uva;

II — executar as diferentes etapas e os procedimentos do cultivo da videira;

III — manipular os equipamentos e materiais empregados nos procedimentos vitivinícolas;

IV — analisar os processos físicos, químicos, bioquímicos e microbiológicos inerentes à moderna tecnologia de vinificação;

V — aplicar a legislação vigente das atividades e dos produtos vitivinícolas;

VI — decidir e formular recomendações para o desdobramento satisfatório de todas as atividades técnicas na área de vitivinicultura;

VII — planejar e racionalizar operações agrícolas e industriais correspondentes na área vitivinícola;

VIII — prestar assistência técnica e promover atividades de extensão na área vitivinícola;

IX — executar a determinação analítica dos produtos vitivinícolas;

X — organizar e assessorar estabelecimentos vitivinícolas;

XI — organizar, dirigir e assessorar departamentos de controle de qualidade, de pesquisa e de fiscalização na área da vitivinicultura;

XII — identificar...

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