Lei Nº 11.690, de 9 de Junho de 2008

AutorLaercio Laurelli
Páginas491-494
InICIAçãO E FORmAçãO dO AdvOgAdO CRImInALIstA 491
LEI Nº 11.690, DE 9 DE JUNHO DE 2008
Mensagem de veto
Vigência
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3
de outubro de 1941 – Códig o de Processo Penal,
relativos à prova, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Na-
cional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 155, 156, 157, 159, 201, 210, 212, 217 e 386 do Decreto
-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova
produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão ex-
clusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas
as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas
as restrições estabelecidas na lei civil.” (NR)
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a zer, sendo, porém,
facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada
de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, ade-
quação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a
realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.” (NR)
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as
provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucio-
nais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quan-
do não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as
derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os
trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria
capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmis-
sível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar
o incidente.
§ 4o (VETADO)
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