Lei Nº 11.719, de 20 de Junho de 2008

AutorLaercio Laurelli
Páginas495-501
InICIAçãO E FORmAçãO dO AdvOgAdO CRImInALIstA 495
Mensagem de veto
Vigência
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3
de outubro de 1941 – Código de Processo Penal,
relativos à suspensão do processo, emendatio li-
belli, mutatio libellie aos procedimentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Na-
cional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 63, 257, 265, 362, 363, 366, 383, 384, 387, 394 a 405,
531 a 538 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de
Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se
o art. 396-A:
Art. 63. ......................................................................
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a exe-
cução poderá ser efetuada pelo valor xado nos termos do inciso IV do caput
do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano
efetivamente sofrido.” (NR)
Art. 257. Ao Ministério Público cabe:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida
neste Código; e
II – scalizar a execução da lei.” (NR)
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por moti-
vo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a
100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justicado, o defensor
não puder comparecer.
§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da au-
diência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do
processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou
só para o efeito do ato.” (NR)
Art. 362. Vericando que o réu se oculta para não ser citado, o ocial de
justiça certicará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma
estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Có-
digo de Processo Civil.
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não
comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.” (NR)
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