Lei nº 11.774 de 17/09/2008. ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA FEDERAL, MODIFICANDO AS LEIS 10.865, DE 30 DE ABRIL DE 2004, 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005, 11.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004, 11.484, DE 31 DE MAIO DE 2007, 8.850, DE 28 DE JANEIRO DE 1994, 8.383, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991, 9.481, DE 13 DE AGOSTO DE 1997, 11.051, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004, 9.493, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997, 10.925, DE 23 DE JULHO DE 2004; E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 11.774, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.

Altera a legislação tributária federal, modificando as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.484, de 31 de maio de 2007, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 9.481, de 13 de agosto de 1997, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 9.493, de 10 de setembro de 1997, 10.925, de 23 de julho de 2004; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 12 (doze) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e serviços.

§ 1o Os créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do custo de aquisição do bem.

§ 2o O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008.

Art. 2o

Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins e da Cofins-Importação, no caso de venda ou de importação, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, para a pessoa jurídica previamente habilitada, nos termos e condições a serem fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de:

I - óleo combustível, tipo bunker, MF - Marine Fuel, classificado no código 2710.19.22;

II - óleo combustível, tipo bunker, MGO - Marine Gás Oil, classificado no código 2710.19.21; e

III - óleo combustível, tipo bunker, ODM - Óleo Diesel Marítimo, classificado no código 2710.19.21.

§ 1o A pessoa jurídica que não destinar os produtos referidos nos incisos do caput deste artigo à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em função da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:

I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação;

II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.

§ 2o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1o deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 3o Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão “Venda de óleo combustível, tipo bunker, efetuada com Suspensão de PIS/Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e do código fiscal do produto.

Art. 3o

Os arts. 8o, 28 e 40 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8o .........................................................................

......................................................................................

§ 12. ..............................................................................

I - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;

........................................................................................

XVII - produtos classificados no código 8402.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, para utilização em Usinas Termonucleares - UTN geradoras de energia elétrica para o Sistema Interligado Nacional.

...................................................................................” (NR)

“Art. 28. .......................................................................

.....................................................................................

X - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;

....................................................................................

XIV - produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV do caput deste artigo.” (NR)

“Art. 40. ...................………….......................................

.....................................................................................

§ 6o-A. A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de:

...................................................................................” (NR)

Art. 4o

Os arts. 2o, 13, o inciso III do caput do art. 17 e o art. 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo.

................................................................................................

§ 2o O Poder Executivo poderá reduzir para até 50% (cinqüenta por cento) o percentual de que trata o caput deste artigo.

§ 3o (Revogado).” (NR)

“Art. 13. É beneficiária do Recap a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário.

.................................................................................................

§ 2o A pessoa jurídica em...

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