Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009

AutorJosé Alencar Gomes Da Silva/Alfredo Nascimento/Helio Costa
Páginas363-365
Legislação Correlata 363
LEI Nº 11.975,
DE 7 DE JULHO DE 2009.
Dispõe sobre a validade dos bilhetes de pas-
sagem no transporte coletivo rodoviário de
passageiros e dá outras providências.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo
de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacio-
nal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo
rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional
terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, indepen-
dentemente de estarem com data e horários marcados.
Parágrafo único. Os bilhetes com data e horário marcados pode-
rão, dentro do prazo de validade, ser remarcados.
Art. 2º Antes de conf‌igurado o embarque, o passageiro terá direito
ao reembolso do valor pago do bilhete, bastando para tanto a sua simples
declaração de vontade.
Parágrafo único. Nos casos de solicitação de reembolso do valor pago
do bilhete por desistência do usuário, a transportadora disporá de até
30 (trinta) dias, a partir da data do pedido, para efetivar a devolução.
Art. 3º Independentemente das penalidades administrativas de-
terminadas pela autoridade rodoviária impostas à empresa autorizada,
permissionária ou concessionária, em caso de atraso da partida do ponto
inicial ou em uma das paradas previstas durante o percurso por mais de
1 (uma) hora, o transportador providenciará o embarque do passageiro
em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo des-
tino, se houver, ou restituirá, de imediato, se assim o passageiro optar, o
valor do bilhete de passagem.
Art. 4º A empresa transportadora deverá organizar o sistema ope-
racional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de

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