Lei nº 12.007, de 29 de julho de 2009

AutorLuiz Inácio Lula Da Silva/Guido Mantega/José Gomes Temporão/Helio Costa
Páginas366-367
366 Código de Defesa do Consumidor
LEI Nº 12.007,
DE 29 DE JULHO DE 2009.
Dispõe sobre a emissão de declaração de qui-
tação anual de débitos pelas pessoas jurídicas
prestadoras de serviços públicos ou privados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou pri-
vados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração
de quitação anual de débitos.
Art. 2º A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os
meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data
do vencimento da respectiva fatura.
§ 1º Somente terão direito à declaração de quitação anual de débi-
tos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano
em referência.
§ 2º Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante
todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de
quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
§ 3º Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente,
terá o consumidor o direito à declaração de quitação dos meses em
que houve faturamento dos débitos.
Art. 3º A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao
consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês
de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos
débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em
espaço da própria fatura.
Art. 4º Da declaração de quitação anual deverá constar a infor-
mação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das
obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos
débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.

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