Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009. Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, e 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil -, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e dá outras providências

AutorHélio Ferraz de Oliveira
Páginas143-188
Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13
8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o aperfeiçoamento da
sistemática prevista para garantia do direito à convivência
familiar a todas as crianças e adolescentes, na forma previs-
Criança e do Adolescente.
§ 1º A intervenção estatal, em observância ao disposto
no caput do art. 226 da Constituição Federal, será priorita-
riamente voltada à orientação, apoio e promoção social da
família natural, junto à qual a criança e o adolescente devem
permanecer, ressalvada absoluta impossibilidade, demonstra-
da por decisão judicial fundamentada.
HÉLIO FERRAZ DE OLIVEIRA144
§ 2º Na impossibilidade de permanência na família na-
tural, a criança e o adolescente serão colocados sob adoção,
tutela ou guarda, observadas as regras e princípios contidos
na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Constituição
Federal.
tatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 8º ...
...
§ 4º Incumbe ao poder público proporcionar assistên-
cia psicológica à gestante e à mãe, no período pré e
pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou mino-
rar as consequências do estado puerperal.
§ 5º A assistência referida no § 4º deste artigo deverá
ser também prestada a gestantes ou mães que manifes-
tem interesse em entregar seus filhos para adoção.” (NR)
“Art. 13. ...
Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem
interesse em entregar seus filhos para adoção serão
obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e
da Juventude.” (NR)
“Art. 19. ...
ADOÇÃO - ASPECTOS JURÍDICOS, PRÁTICOS E EFETIVOS 145
§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido
em programa de acolhimento familiar ou institucional
terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis)
meses, devendo a autoridade judiciária competente,
com base em relatório elaborado por equipe inter-
profissional ou multidisciplinar, decidir de forma fun-
damentada pela possibilidade de reintegração familiar
ou colocação em família substituta, em quaisquer das
modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§ 2º A permanência da criança e do adolescente em
programa de acolhimento institucional não se prolon-
gará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada ne-
cessidade que atenda ao seu superior interesse, devida-
mente fundamentada pela autoridade judiciária.
§ 3º A manutenção ou reintegração de criança ou
adolescente à sua família terá preferência em relação
a qualquer outra providência, caso em que será esta
incluída em programas de orientação e auxílio, nos ter-
mos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do
caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art.
129 desta Lei.” (NR)
“Art. 25. ...
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou am-
pliada aquela que se estende para além da unidade pais
e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes
próximos com os quais a criança ou adolescente convi-
ve e mantém vínculos de afinidade e afetividade.” (NR)

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