Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009

AutorAdriano Roberto Vancim - José Eduardo Junqueira Gonçalves
Páginas499-692
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS ANOTADA E INTERPRETADA 499
Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública,
órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos
Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito
Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para con-
ciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de
sua competência.
Conforme preceito do art. 98, inciso I da CF, foi determinado a dos
“juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, com-
petentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis
de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo,
mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses
previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de
juízes de primeiro grau”.
Antes da edição da lei 12.153/2009, apenas possibilitado estava a F azen-
da Pública litigar perante o Juizado Especial Federal, restrito ao âmbito da União,
dentro da delimitativa competência tratada pela Lei n. 10.259/2001.
Hodiernamente, de se felicitar a edição da presente lei, que re-
gularmente vem a “desafogar” os lindes da Justiça Comum, permitindo,
ADRIANO ROBERTO VANCIM & JOSÉ EDUARDO JUNQUEIRA GONÇALVES500
dentro da competência firmada em sede dos Juizados Especiais da Fazen-
da Pública, a participação ampla da Fazenda Pública Estadual e Municipal.
No entanto, convém chamar a atenção para o fato de que o Estado
e o Município, por vezes, tem frustrado a conciliação argumentando que
inexiste autorização normativa que permita ao nobre Procurador corres-
pondente o poder de transigir, confessar, renunciar, enfim, fazer acordos.
Bem por isto, chega a ser frequente o número elevado de audiên-
cias onde o autor, em regra portador de enfermidade, se esforça para
estar presente apesar dos efeitos e reações medicamentosas desconfortá-
veis enquanto o ente público não comparece escorado no principio da in-
disponibilidade do interesse público e na ausente autorização normativa,
registre-se, sem que se tenha notícia da necessária iniciativa para suprir
esta falta junto ao Poder Legislativo.
Como bem salienta o recentíssimo voto do culto Desembargador
Wander Marotta “em razão dos princípios da supremacia e da indisponi-
bilidade do interesse público, a ausência de contestação pelo Município
não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial”1, por-
tanto, afastados estão os efeitos da revelia quer seja pelo fato de que a lide
versa sobre direitos indisponíveis do ente público, quer seja pela natureza
do objeto ou qualidade das partes.
Mesmo que a falta, jurisprudencialmente até agora, não seja capaz
de induzir a aplicação da revelia, a presença do Estado e do Município,
além de conferir respeito e promover o diálogo com quem por vezes re-
corre ao Poder Judiciário para tentar salvar ou postergar o bem da vida,
poderia ainda cogitar a aplicação de alternativas terapêuticas disponibili-
zadas pelo SUS ou pela rede municipal de saúde.
Nem se diga que a parte autora não estaria acompanhada do seu
médico e por isto restaria inviabilizada eventual substituição do medica-
mento pleiteado, pois bastaria que uma proposta efetivada neste sentido
1. Apelação Cível n. 1.0347.08.009824-2/001 – Data Julgamento: 12/11/2013 –
Data Publicação: 18/11/2013
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fosse oportunamente submetida à apreciação correspondente através de
simples suspensão do feito por prazo livremente convencionado, sem
olvidar a possibilidade prévia da realização do exame técnico que pudesse
embasar a conciliação nos moldes do art. 10 da lei 12.153/09.
De qualquer modo, espera-se que em todas as esferas, o legislador
competente venha suprir esta falha sob pena de tornar inócuo o comando
constitucional conciliatório recepcionado pela lei 12.153/09.
Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais
dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juiza-
dos Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juiza-
dos Especiais da Fazenda Pública.
Considerando o apresentado Sistema, note-se que a legislação apli-
cável em casos que tais pode-se dar, subsidiariamente, com as disposi-
ções da Lei n. 9.099/95, Lei n. 10.259/01 e o próprio Código de Pro-
cesso Civil, por evidente, em tudo que não conflitar com a lei específica.
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis
de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Em específico ao Estado de Minas Gerais, foi editada inicialmente
a resolução n. 641/2010, pela Corte Superior do Tribunal de Justiça
Mineiro, assim disciplinando a matéria:

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