Lei nº 12.291, de 20 de julho de 2010

AutorLuiz Inácio Lula Da Silva/Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Páginas368-368
368 Código de Defesa do Consumidor
LEI Nº 12.291,
DE 20 DE JULHO DE 2010.
Torna obrigatória a manutenção de exem-
plar do Código de Defesa do Consumidor
nos estabelecimentos comerciais e de presta-
ção de serviços.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São os estabelecimentos comerciais e de prestação de ser-
viços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1
(um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as
seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade
administrativa no âmbito de sua atribuição:
I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro
reais e dez centavos);
II – (VETADO); e
III – (VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

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