Lei n. 12.302, de 2 de agosto de 2010

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas807-807

Page 807

Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.

Art. 2o Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 3o Compete ao instrutor de trânsito:
I — instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores;

II — ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito — CONTRAN;

III — respeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames;

IV — frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;

V — orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção veicular. Parágrafo único. Nas aulas práticas de direção veicular, o instrutor de trânsito somente poderá instruir candidatos à habilitação para a categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado.

Art. 4o São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito:
I — ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;

II — ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (um) ano na categoria D;

III — não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;

IV — ter concluído o ensino médio;

V — possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito; VI — não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação
— CNH;

VII — ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros.

Parágrafo único. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 5o São deveres do instrutor de trânsito:
I — desempenhar com zelo e presteza as atividades de seu cargo;

II — portar, sempre, o crachá ou carteira de identificação profissional.

Parágrafo único. O crachá de que trata o inciso II do caput deste artigo será fornecido pelo órgão executivo de...

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