Lei n. 12.468, de 26 de agosto de 2011
Autor | Isabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort |
Páginas | 812-812 |
Page 812
Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei n. 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPúBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1. Fica reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de taxista, observados os preceitos desta Lei.
Art. 2. É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.
Art. 3. A atividade profissional de que trata o art. 12 somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos:
I — habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997;
II — curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;
III — veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;
IV — certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço;
V — inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e
VI — Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS, para o profissional taxista empregado.
Art. 4. (VETADO).
Art. 5. São deveres dos profissionais taxistas:
I — atender ao cliente com presteza e polidez;
II — trajar-se adequadamente para a função;
III — manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;
IV — manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;
V — obedecerà Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação da localidade da prestação do serviço.
Art. 6. São...
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