Lei n. 12.527/2011

AuthorJosé Wilson Granjeiro, Renato Borelli
Pages659-675
DIREITO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO 659
CAPÍTULO 17
1. INTRODUÇÃO
É sabido que toda atividade da Administração Pública deve ser pau-
tada nos princípios administrativos. Comumente, os princípios ex-
pressos no caput do art. 37 da Constituição são chamados de princí-
pios mínimos. Assim, ao agir, a Administração se sujeita, no mínimo,
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e ef‌iciência.
Especificamente, neste capítulo, será abordado com mais ênfase
o princípio da publicidade, por guardar maior relação com a lei a
ser estudada.
Marçal Justen Filho (2011, p. 319) leciona que o princípio da
publicidade impõe que todos os procedimentos realizados pela
Administração sejam levados ao conhecimento de todos, que a prática
de tais atos se faça na presença de qualquer interessado e que o con-
teúdo do procedimento possa ser conhecido por qualquer um. Exceto
nas hipóteses em que o sigilo seja indispensável.
Importante dizer que a própria Constituição Federal autoriza o sigilo
nos seguintes casos, a saber:
Art. 5º, XXXIII – Todos têm direito a receber dos órgãos públicos infor-
mações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalva-
das aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade
e do Estado.
Art. 5, LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais
quan do a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Assim, o princípio da publicidade não é absoluto, pois a própria
Constituição autoriza que as informações que coloquem em risco a se-
gurança da sociedade e do Estado podem ser restritas. Ainda, o interesse
social, também, é causa de mitigação do princípio da publicidade. Nesse
caso, temos como exemplos os atos relativos à segurança institucional
660 PROFESSOR GRANJEIRO & RENATO BORELLI
do Presidente da República ou mesmo os casos de segurança pública. Já
em relação à defesa da intimidade, o inciso IX do art. 93 da Constituição
informa que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário se-
rão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,
podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias
partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a pre-
servação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique
o interesse público à informação”. Desse modo, algumas ações, como,
por exemplo, a de família (separação judicial, alimentos, investigação
de paternidade etc.) serão processadas em sigilo, pois as informações
contidas nesses processos só interessam às partes.
Após o já exposto, pode-se chegar à seguinte conclusão: em regra, as
ações desenvolvidas pelo Estado devem ser públicas, salvo as restri-
ções autorizadas em lei.
Com o objetivo de dar transparência às atividades da Administração,
foi editada a Lei n. 12.527/2011, que f‌icou conhecida como Lei de
Acesso à Informação.
A referida lei tem como objetivo regulamentar os seguintes disposi-
tivos constitucionais:
1.  todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança
da sociedade e do Estado (art. 5º, XXXIII, CF);
2.  a lei disciplinará as formas de participação do usuário na admi-
nistração pública direta e indireta, regulando, especialmente, o
acesso dos usuários a registros administrativos e a informações
sobre atos de governo (art. 37, § 3º, II, CF);
3.  cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da do-
cumentação governamental e as providências para franquear sua
consulta a quantos dela necessitem (art. 216, § 2º, CF).
Assim, a Lei de Acesso à Informação contribui com o regime demo-
crático em que vivemos, consolidando transparência nas ações públi-
cas e, por consequência, maior controle popular dos atos de gestão pú-
blica. É intrínseca ao Estado democrático a transparência (divulgação)
das informações contidas em órgãos governamentais. A sociedade não
admite conduta arbitrária do Estado, assim este deve desenvolver meio
de acesso às informações de interesse individual ou coletivo.

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