Lei nº 12.734 de 30/11/2012. MODIFICA AS LEIS 9.478, DE 6 DE AGOSTO DE 1997, E 12.351, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010, PARA DETERMINAR NOVAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO DOS ROYALTIES E DA PARTICIPAÇÃO ESPECIAL DEVIDOS EM FUNÇÃO DA EXPLORAÇÃO DE PETROLEO, GAS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS, E PARA APRIMORAR O MARCO REGULATORIO SOBRE A EXPLORAÇÃO DESSES RECURSOS NO REGIME DE PARTILHA.

LEI N° 12.734, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012

Modifica as Leis n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, e n° 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial devidos em função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e para aprimorar o marco regulatório sobre a exploração desses recursos no regime de partilha.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°

Esta Lei dispõe sobre o pagamento e a distribuição dos royalties devidos em função da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos conforme disposto nas Leis n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, e n° 12.351, de 22 de dezembro de 2010, bem como sobre o pagamento e a distribuição da participação especial a que se refere o art. 45 da Lei n° 9.478, de 1997.

Parágrafo único. Os royalties correspondem à compensação financeira devida à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios pela exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o § 1° do art. 20 da Constituição.

Art. 2°

A Lei n° 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte nova redação para o art. 42 e com os seguintes novos arts. 42-A, 42-B e 42-C:

"Art. 42. ..................................................................................

..........................................................................................................

§ 1° Os royalties , com alíquota de 15% (quinze por cento) do valor da produção, correspondem à compensação financeira pela exploração do petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos líquidos de que trata o § 1° do art. 20 da Constituição Federal, sendo vedado, em qualquer hipótese, seu ressarcimento ao contratado e sua inclusão no cálculo do custo em óleo.

§ 2° O bônus de assinatura não integra o custo em óleo e corresponde a valor fixo devido à União pelo contratado, devendo ser estabelecido pelo contrato de partilha de produção e pago no ato da sua assinatura, sendo vedado, em qualquer hipótese, seu ressarcimento ao contratado." (NR)

Art. 42-A. Os royalties serão pagos mensalmente pelo contratado em moeda nacional, e incidirão sobre a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, calculados a partir da...

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