Lei Nº 12.736, de 30 de Novembro de 2012

AutorLaercio Laurelli
Páginas511-511
InICIAçãO E FORmAçãO dO AdvOgAdO CRImInALIstA 511
LEI Nº 12.736, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
Dá nova redação ao art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro
de 1941 – Código de Processo Penal, para a detração ser considerada
pelo juiz que proferir sentença condenatória.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Na-
cional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença
condenatória, nos termos desta Lei.
Art. 2o O art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Có-
digo de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 387. ......................................................................
§ 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for
o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem pre-
juízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de interna-
ção, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para ns de determinação do
regime inicial de pena privativa de liberdade.” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012.
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