Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas172-206
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Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deciência (Estatuto da Pessoa com
Deciência).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deciência (Estatuto da
Pessoa com Deciência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualda-
de, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deciência,
visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deciência e seu Protocolo Facultativo, raticados pelo Congresso Nacional por
meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o pro-
em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promul-
gados pelo Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no
plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deciência aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igual-
dade de condições com as demais pessoa
§ 1º A avaliação da deciência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por
equipe multiprossional e interdisciplinar e considerará:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades; e
IV – a restrição de participação.
§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deciência.
Art. 3º Para ns de aplicação desta Lei, consideram-se:
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança
e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edicações, transportes,
informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros
serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo,
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tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deciência ou com mobilidade
reduzida;
II – desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a
serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto especí-
co, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
III – tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos,
metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade,
relacionada à atividade e à participação da pessoa com deciência ou com mobilidade
reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou
impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus
direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao
acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classi-
cadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados aber-
tos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou
comportamento que diculte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensa-
gens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da
informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a
participação social da pessoa com deciência em igualdade de condições e oportunida-
des com as demais pessoas;
f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com
deficiência às tecnologias;
V – comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções,
as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o
Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os
dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas
auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos
e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunica-
ções;
VI – adaptações razoáveis: adaptações, modicações e ajustes necessários e adequados
que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso,
a m de assegurar que a pessoa com deciência possa gozar ou exercer, em igualda-
de de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades
fundamentais;
VII – elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais
como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição
de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento
e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento
urbanístico;
VIII – mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos,
superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edicação, de forma
que sua modicação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses ele-
mentos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de
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acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos,
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
IX – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, diculda-
de de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilida-
de, da exibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante,
lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
X – residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema
Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade,
com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendi-
mento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deci-
ência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabili-
dade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;
XI – moradia para a vida independente da pessoa com deciência: moradia com estru-
turas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualiza-
dos que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deciência;
XII – atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remunera-
ção, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deciência no exercício
de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identicados com
prossões legalmente estabelecidas;
XIII – prossional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e
locomoção do estudante com deciência e atua em todas as atividades escolares nas quais
se zer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e
privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identicados com prossões legalmen-
te estabelecidas;
XIV – acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deciência, podendo ou não
desempenhar as funções de atendente pessoal.
CAPÍTULO II
DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
Art. 4º Toda pessoa com deciência tem direito à igualdade de oportunidades com as
demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ Considera-se discriminação em razão da deciência toda forma de
distinção,restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o
efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direi-
tos e das liberdades fundamentais de pessoa com deciência, incluindo a recusa de
adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
§ 2º A pessoa com deciência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação
armativa.
Art. 5º A pessoa com deciência será protegida de toda forma de negligência, discri-
minação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou
degradante.
Parágrafo único. Para os ns da proteção mencionada no caput deste artigo, são con-
siderados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com
deciência.
Art. 6º A deciência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I – casar-se e constituir união estável;
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