Lei nº 13.242 de 30/12/2015. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 13.242, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º

São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias da União para 2016, compreendendo:

I - as metas e prioridades da administração pública federal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União;

IV - as disposições para as transferências;

V - as disposições relativas à dívida pública federal;

VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes;

VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

VIII - as disposições sobre alterações na legislação e sua adequação orçamentária;

IX - as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e os serviços com indícios de irregularidades graves;

X - as disposições sobre transparência; e

XI - as disposições finais.

CAPÍTULO I Artigos 2 e 3

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Art. 2º

A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2016, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor público consolidado não financeiro de R$ 30.554.000.000,00 (trinta bilhões, quinhentos e cinquenta e quatro milhões de reais), sendo a meta de superávit primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de R$ 24.000.000.000,00 (vinte e quatro bilhões de reais), e R$ 0,00 (zero real) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV desta Lei.

§ 1º As empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras não serão consideradas na meta de resultado primário, de que trata o caput, relativa ao Programa de Dispêndios Globais.

§ 2º A meta de superávit primário estimada para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios é de R$ 6.554.000.000,00 (seis bilhões, quinhentos e cinquenta e quatro milhões de reais).

§ 3º Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2016, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 10, inciso VI, desta Lei e para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Art. 3º

As prioridades e metas da administração pública federal para o exercício de 2016, atendidas as despesas contidas na Seção I do Anexo III e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem ao Anexo de Prioridades e Metas e àquelas estabelecidas na Lei do Plano Plurianual 2016-2019.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

CAPÍTULO II Artigos 4 a 14

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º

Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - subtítulo, o menor nível da categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;

II - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;

III - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

IV - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública federal direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

V - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública federal direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as entidades privadas, com os quais a administração pública federal pactue a execução de ações com transferência de recursos financeiros;

VI - produto, bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;

VII - unidade de medida, utilizada para quantificar e expressar as características do produto; e

VIII - meta física, quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;

IX - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

X - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

XI - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2016 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.

§ 2º Ficam vedadas na especificação dos subtítulos:

I - alterações do produto e da finalidade da ação; e

II - referências a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, se determinados.

§ 3º A meta física deve ser indicada em nível de subtítulo e agregada segundo o respectivo projeto, atividade ou operação especial, devendo ser estabelecida em função do custo de cada unidade do produto e do montante de recursos alocados.

§ 4º No Projeto de Lei Orçamentária de 2016, deve ser atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código sequencial, que não constará da respectiva Lei, devendo as modificações propostas nos termos do § 5º do art. 166 da Constituição Federal preservarem os códigos sequenciais da proposta original.

§ 5º As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade executora.

§ 6º O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa.

§ 7º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental.

§ 8º A ação orçamentária, entendida como atividade, projeto ou operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a um único produto.

§ 9º Nas referências ao Ministério Público da União - MPU, constantes desta Lei, considera-se incluído o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.

Art. 5º

Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo:

I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2016;

II - os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada, constituídos sob a forma de autarquia; e

III - as empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos da União apenas em virtude de:

  1. participação acionária;

  2. fornecimento de bens ou prestação de serviços;

  3. pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e

  4. transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto na alínea "c" do inciso I do caput do art. 159, e no § 1º do art. 239, da Constituição Federal.

Art. 6º

Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.

§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento (I).

§ 2º Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais (GND 1);

II - juros e encargos da dívida (GND 2);

III - outras despesas correntes (GND 3);

IV - investimentos (GND 4);

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e

VI - amortização da dívida (GND 6).

§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 12, será classificada no GND 9.

§ 4º O identificador de Resultado Primário (RP) tem como finalidade auxiliar a apuração do superávit primário previsto no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT