A Lei n. 13.247/2016 - Criação da Sociedade Unipessoal de Advocacia

AutorFabio Guedes Garcia da Silveira
Ocupação do AutorAdvogado. Conselheiro Seccional OAB/SP. Corregedor do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP. Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professor da Faculdade de Direito da UniFMU
Páginas69-88
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A LEI N. 13.247/2016 – CRIAÇÃO
DA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA
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1. Introdução
Antonio Manuel de Carvalho Neto2 outrora escreveu que a advo-
cacia é “prossão acentuadamente individualista, nela grava o advogado
a marca pessoal de suas qualidades: coragem, abnegação, saber, probi-
dade, independência. Cada qual com o seu tipo, a sua forma de agir, de
lutar, de vencer.
Ocorre que as relações sociais sofreram drásticas modicações,
tornando-se extremamente mais complexas, inuenciando, assim, a
forma pela qual os advogados passaram a exercer a advocacia.
A forma associativa, a organização, passou a ser um requisito
para o sucesso nessa nova ordem social.
John Kenneth Galbraith3 ensina que de todas as fontes do poder
a organização é aquela que, nos tempos modernos, ganha maior im-
portância. Citando Adolf A. Berle Jr. arma que:“nenhuma categoria
1 Advogado. Conselheiro Seccional OAB/SP. Corregedor do Tribunal de Ética e Disci-
plina da OAB/SP. Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbite-
riana Mackenzie. Professor da Faculdade de Direito da UniFMU.
2 Advogados – Como aprendemos – Como sofremos – Como vivemos. 3. ed. São Paulo:
Aquarela, 1989.
3 Anatomia do poder. 4. ed. São Paulo: omson Pioneira, 1999. p. 28
Aspectos Disciplinares de Ética no Exercício da Advocacia
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coletiva, nenhuma classe, nenhum grupo de qualquer espécie pode, por
si só, empunhar ou usar o poder. Outro fator precisa estar presente: o
da organização”.
Gisela Gondin Ramos4 anotou que “mesmo a prossão do advo-
gado que, tradicionalmente, sempre teve a ‘especial característica de ser
exercida na solidão’, não conseguiu, como não poderia mesmo, resistir
às transformações sociais, e às novas exigências da vida moderna [...]”.
Assim é que, em 1943, Antonio Manuel de Carvalho Neto5
escrevia a respeito da existência de uma embrionária forma associativa
de advogados, principalmente nas grandes capitais, de serviço forense
intenso, destacando que “há um padrão em grande escala: os Estados
Unidos. Lá, onde a forma associativa regula quase todas as atividades,
há as rmas de advogados, verdadeiras sociedades para o exercício da
prossão. Os resultados têm sido vantajosos, quer quanto ao rendimento
e perfeição do trabalho, quer quanto à percepção de honorários.
Em face dessa nova realidade social, consoante ensina Ruy de
Azevedo Sodré,6 já por ocasião do anteprojeto ao Estatuto de 1963, en-
caminhado ao Congresso em 1956, foi prevista a inclusão da sociedade
de advogados, com base no art. 1.371 do Código Civil de 1916 e da ex-
periência dos Estados Unidos da América.
Dessarte, o vetusto Estatuto, por meio dos arts. 77 a 81, passou a
permitir que os advogados se reunissem através de sociedades prossio-
nais, o que foi mantido pela Lei n. 8.906/1994, Estatuto da Advocacia e
da Ordem dos Advogados do Brasil – EAOAB, arts. 15 a 17.
Conforme preleciona Paulo Luiz Netto Lôbo7 o “Estatuto man-
teve a natureza da sociedade de advogados como sociedade civil exclu-
sivamente de pessoas e de nalidades prossionais. É uma sociedade
4 Estatuto da Advocacia – Comentários e jurisprudência selecionada. 5. ed. Rio de Janei-
ro: Ed. Forense, 2009. p. 233.
5 Ob. cit., p. 126-127. O autor menciona que “vencidas já as primeiras desconanças,
muitos são os escritórios associados em nosso meio. Principalmente nas grandes capi-
tais, de serviço forense intenso. Repartem entre si os advogados, com interesse comum,
causas em geral. Forma associativa perfeitamente legítima e até, a muitos respeitos, pro-
veitosa para as partes. Distribui-se o estudo, facilita-se com mais assiduidade a marcha
dos processos”.
6 Ética prossional e Estatuto do Advogado. 4. ed. São Paulo: Ed. Ltr, 1991. p. 470.
7 Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 76.

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