A Lei Nº 13.467/2017 e a desconstitucionalização do acesso à justiça do trabalho

AutorCarlos Henrique Bezerra Leite
Páginas11-18
Desconstitucionalização do Acesso
à Justiça do Trabalho
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Doutor e mestre em Direito (PUC/SP). Professor de Direitos Humanos Sociais e Metaindividuais
(mestrado e doutorado) e Direito Processual do Trabalho (graduação) da Faculdade de Direito de
Vitória-FDV. Desembargador do TRT/ES. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho.
1. INTRODUÇÃO
O PL n. 38/2017 tramitou em tempo recorde na
Câmara e no Senado Federal, tendo sido sancionado
na íntegra pelo Presidente da República Michel Temer
publicada no DOU de 14 de julho de 2017, cujo artigo
previa a entrada em vigor 120 dias após a data de sua pu-
blicação, ou seja, entrou em vigor a partir de 11.11.2017.
Sem embargo do elevado déficit democrático da
forma do encaminhamento e tramitação no Congresso
Nacional, diferentemente do que se deu, por exemplo,
com o projeto de lei que culminou no Código de Pro-
cesso Civil de 2015, optamos por tecer, neste singelo
artigo, breves comentários sobre os dispositivos da Lei
n. 13.467/2017 que alteram a parte processual da CLT
com enfoque específico para aqueles que poderão im-
pactar direta ou indiretamente o direito fundamental de
acesso dos trabalhadores à Justiça do Trabalho.
2. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE PRODUZIR
JURISPRUDÊNCIA: REDUÇÃO DOS
TRIBUNAIS TRABALHISTAS À ULTRAPASSADA
FIGURA DO “JUIZ BOCA DA LEI”
“Art. 8º. ....................................................................
..................................................................................
§ 2º. Súmulas e outros enunciados de jurisprudên-
cia editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e
pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão
restringir direitos legalmente previstos nem criar
obrigações que não estejam previstas em lei.
§ 3º. No exame de convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará
exclusivamente a conformidade dos elementos es-
senciais do negócio jurídico, respeitado o disposto
no art. 104 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo
princípio da intervenção mínima na autonomia da
vontade coletiva.” (NR)
Esses novos dispositivos (§§ 2º e 3º do art. 8º da
CLT), embora integrem a parte material introdutória
da CLT, acabam atingindo o direito processual do tra-
balho, porquanto violam os princípios que asseguram
o amplo acesso dos trabalhadores à Justiça, já que lei
não pode impedir a qualquer órgão do Poder Judiciário
brasileiro apreciar e julgar ação que veicule lesão ou
ameaça a qualquer direito (CF, art. 5º, XXXV).
Além disso, a lei não é o único elemento de criação
de direitos. A jurisprudência também é fonte do direito
como, aliás, o prevê expressamente o caput do art. 8º
da CLT.
Na verdade, em direção oposta ao neoconstitu-
cionalismo (ou neopositivismo), que enaltece a força
normativa da Constituição e adota o primado dos prin-
cípios e dos direitos fundamentais, a Lei n. 13.467/2017
restringe a função interpretativa dos Tribunais e Juízes
do Trabalho, como se infere da leitura dos novos §§ 2º e
3º do art. 8º da CLT, os quais revelam a verdadeira mens
legislatoris: desconstitucionalizar o Direito do Trabalho
e o Direito Processual do Trabalho e introduzir o cha-
mado modelo da supremacia do negociado sobre o le-
gislado.
Entretanto, esse mesmo legislador (praticamente
os mesmos Deputados Federais e Senadores) que apro-
vou o Código de Processo Civil de 2015, cujos arts.
1º e 8º reconhecem a constitucionalização do Direito

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