Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017

AutorMauro Schiavi
Páginas205-228
A REFORMA TRABALHISTA E O PROCESSO DO TRABALHO
205
Anexos
Publicada no DOU 14.7.2017
Vigência
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei n.
5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis ns. 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de
11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às
novas relações de trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1o de
maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o (...)
(...)
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica
própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo
guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidaria-
mente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a
configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses
e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” (NR)
“Art. 4o (...)
§ 1o Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade,
os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por
motivo de acidente do trabalho.
§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período
extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos
previsto no §1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar
proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem
como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares,
entre outras:
I – práticas religiosas;
II – descanso;
6119.5 - A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho - Mauro - 3a.indd 205 04/09/2018 10:30:31
206
MAURO SCHIAVI
III – lazer;
IV – estudo;
V – alimentação;
VI – atividades de relacionamento social;
VII – higiene pessoal;
VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na
empresa.” (NR)
“Art. 8o (...)
§ 1o O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
§ 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho
e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos
nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
§ 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho ana-
lisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado
atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.” (NR)
“Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade
relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois
de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I – a empresa devedora;
II – os sócios atuais; e
III – os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar compro-
vada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.”
“Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco
anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato
de trabalho.
I – (revogado);
II – (revogado).
(...)
§ 2o Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alte-
ração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela
esteja também assegurado por preceito de lei.
§ 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista,
mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito,
produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.” (NR)
“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir
determinação judicial no curso da execução.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em
qualquer grau de jurisdição.”
6119.5 - A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho - Mauro - 3a.indd 206 04/09/2018 10:30:31

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT