Lei nº 13.491 de 13/10/2017. Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017.

Mensagem de veto Altera o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

O art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9o ..................................................................

......................................................................................

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

......................................................................................

§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

  1. Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;

  2. Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;

  3. Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e

  4. Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. ” (NR)

Art. 2o

(VETADO).

Art. 3o

Esta Lei entra em vigor...

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