Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009. Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco

AutorDaphnis Citti de Lauro
Páginas285-288
LEI Nº 13.541, DE 7 DE MAIO DE 2009
Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos,
cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado
ou não do tabaco.
Art. 1º Esta lei estabelece normas de proteção à saúde
e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos
do artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal,
para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos
fumígenos.
Art. 2º Fica proibido no território do Estado de São
Paulo, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados,
o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer
outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
§ 1º Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos
recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em
qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado,
ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação
de pessoas.
§ 2º Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso
coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho,
de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte

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