Lei Nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis n º 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.615, de 24 março de 1998, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.675, de 11 de junho de 2018; e revoga dispositivos das Leis n º 6.168, de 9 de dezembro de 1974, 6.717, de 12 de novembro de 1979, 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 13.155, de 4 de agosto de 2015, da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e dos Decretos-Leis n º 204, de 27 de fevereiro de 1967, e 594, de 27 de maio de 1969, as Leis n º 6.905, de 11 de maio de 1981, 9.092, de 12 de setembro de 1995, 9.999, de 30 de agosto de 2000, 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 10.746, de 10 de outubro de 2003, e os Decretos-Leis

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Disposições preliminares Artigo 1
ARTIGO 1

Esta Lei dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias, com o objetivo de promover:

I - as alterações necessárias ao funcionamento do FNSP, para conferir efetividade às ações do Ministério da Segurança Pública quanto à execução de sua competência de coordenar e promover a integração da segurança pública em cooperação com os entes federativos; e

II - a consolidação dos dispositivos legais relacionados com a destinação do produto da arrecadação das loterias, para proporcionar clareza e transparência ao sistema de rateio e, por meio de alterações pontuais, garantir recursos às ações de segurança pública.

CAPÍTULO II Do fundo nacional de segurança pública (FNSP) Artigos 2 a 13
SEÇÃO I Disposições Gerais Artigos 2 a 6
ARTIGO 2

O Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), fundo especial de natureza contábil, instituído pela Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001 , tem por objetivo garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

Parágrafo único. A gestão do FNSP caberá ao Ministério da Segurança Pública.

ARTIGO 3

Constituem recursos do FNSP:

I - as doações e os auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

II - as receitas decorrentes:

  1. da exploração de loterias, nos termos da legislação; e

  2. das aplicações de recursos orçamentários do FNSP, observada a legislação aplicável;

  3. da decretação do perdimento dos bens móveis e imóveis, quando apreendidos ou sequestrados em decorrência das atividades criminosas perpetradas por milicianos, estendida aos sucessores e contra eles executada, até o limite do valor do patrimônio transferido;

III - as dotações consignadas na lei orçamentária anual e nos créditos adicionais; e

IV - as demais receitas destinadas ao FNSP.

V - os recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

VI - os recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal;

VII - as fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal;

VIII - os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FNSP.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto na alínea c do inciso II do caput deste artigo os bens relacionados com o tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizados em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiridos com recursos provenientes do referido tráfico, e perdidos em favor da União, que constituem recursos destinados ao Funad, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986.

ARTIGO 4

O Conselho Gestor do FNSP será composto pelos seguintes representantes, titular e suplente:

I - 3 (três) do Ministério da Segurança Pública;

II - 1 (um) da Casa Civil da Presidência da República;

III - 1 (um) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

IV - 1 (um) do Ministério dos Direitos Humanos;

V - 1 (um) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

VI - 2 (dois) do Colégio Nacional de Secretários de Segurança Pública (Consesp), de regiões geográficas distintas.

§ 1º Os representantes a que se referem os incisos I a V do caput deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.

§ 2º Os representantes a que se refere o inciso VI do caput deste artigo serão indicados pelo Consesp e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.

§ 3º O Conselho Gestor do FNSP será presidido por um dos representantes do Ministério da Segurança Pública, a ser designado no ato do Ministro de Estado da Segurança Pública a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 4º As decisões do Conselho Gestor serão homologadas pelo Ministro de Estado da Segurança Pública.

§ 5º Caberá ao Conselho Gestor zelar pela aplicação dos recursos do FNSP em consonância com o disposto na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

§ 6º O Conselho Gestor poderá instituir comissão para monitorar a prestação de contas e a análise do relatório de gestão apresentados pelos entes federativos beneficiários dos recursos do FNSP.

ARTIGO 5

Os recursos do FNSP serão destinados a:

I - construção, reforma, ampliação e modernização de unidades policiais, periciais, de corpos de bombeiros militares e de guardas municipais;

II - aquisição de materiais, de equipamentos e de veículos imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública;

III - tecnologia e sistemas de informações e de estatísticas de segurança pública;

IV - inteligência, investigação, perícia e policiamento;

V - programas e projetos de prevenção ao delito e à violência, incluídos os programas de polícia comunitária e de perícia móvel;

VI - capacitação de profissionais da segurança pública e de perícia técnico-científica;

VII - integração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;

VIII - atividades preventivas destinadas à redução dos índices de criminalidade;

IX - serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;

X - premiação em dinheiro por informações que auxiliem na elucidação de crimes, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal; e

XI - ações de custeio relacionadas com a cooperação federativa de que trata a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 .

XII - ações de enfrentamento da violência contra a mulher.

§ 1º Entre 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) dos recursos do FNSP devem ser destinados a aplicação em programas:

I - habitacionais em benefício dos profissionais da segurança pública; e

II - de melhoria da qualidade de vida dos profissionais da segurança pública.

§ 2º É vedado o contingenciamento de recursos do FNSP.

§ 3º É vedada a utilização de recursos do FNSP em:

I - despesas e encargos sociais de qualquer natureza, relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista; e

II - unidades de órgãos e de entidades destinadas exclusivamente à realização de atividades administrativas.

§ 4º No mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos empenhados do FNSP devem ser destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher.

ARTIGO 6

Os recursos do FNSP serão aplicados diretamente pela União ou transferidos aos Estados ou ao Distrito Federal na hipótese de estes entes federativos terem instituído fundo estadual ou distrital de segurança pública, observado o limite previsto no inciso I do caput do art. 7º desta Lei.

§ 1º É admitida a transferência de recursos aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, por meio de convênios ou de contratos de repasse, nos termos do inciso II do caput do art. 7º desta Lei.

§ 2º A responsabilidade pela execução dos recursos e pelo alcance dos objetivos do FNSP é comum à União e aos entes federativos.

§ 3º Os entes federativos zelarão pela consistência técnica dos projetos, das atividades e das ações e estabelecerão regime de acompanhamento da execução com vistas a viabilizar a prestação de contas aos órgãos competentes.

SEÇÃO II Da Transferência dos Recursos Artigos 7 e 8
ARTIGO 7

As transferências dos recursos do FNSP destinadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios serão repassadas aos entes federativos, nos termos da legislação em vigor, observadas as seguintes proporções e condições:

I - a título de transferência obrigatória, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que trata a alínea a do inciso II do caput do art. 3º desta Lei para o fundo estadual ou distrital, independentemente da celebração de convênio, de contrato de repasse ou de instrumento congênere; e

II - por meio da celebração de convênio, de contrato de repasse ou de instrumento congênere, as demais receitas destinadas ao FNSP e os recursos de que trata a alínea a do inciso II do caput do art. 3º desta Lei não transferidos nos termos do disposto no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. As despesas de que trata este artigo correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao FNSP.

ARTIGO 8

O repasse dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 7º desta Lei ficará condicionado:

I - à instituição e ao funcionamento de:

  1. Conselho Estadual ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social; e

  2. Fundo Estadual ou Distrital de Segurança Pública, cujas gestão e movimentação financeira ocorrerão por meio de conta bancária específica, aberta pelo Ministério da Segurança Pública em nome dos destinatários, mantida em instituição financeira pública federal;

    II - à existência de:

  3. plano de segurança e de aplicação dos recursos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social; e

  4. conjunto de critérios para a promoção e a progressão funcional, por antiguidade e merecimento, de peritos, de policiais civis e militares e de integrantes dos corpos de bombeiros militares;

    III - à integração aos sistemas nacionais e ao fornecimento e à atualização de dados e informações de segurança pública ao Ministério da Segurança Pública, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública; e

    IV - ao cumprimento de percentual máximo de profissionais da área de segurança que atuem fora das corporações de segurança pública, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.

    V - ao desenvolvimento e à implementação de um plano estadual ou distrital de combate à violência contra a mulher.

    § 1º A instituição financeira pública federal de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo disponibilizará as informações relacionadas com as movimentações financeiras ao Ministério da Segurança Pública por meio de aplicativo que identifique o destinatário do recurso.

    § 2º Os recursos do FNSP liberados para os Estados e o Distrito Federal não poderão ser transferidos para outras contas do próprio ente federativo.

    § 3º Enquanto não forem destinados às finalidades previstas no art. 5º desta Lei, os recursos serão automaticamente aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos públicos federais de curto prazo.

    § 4º Os rendimentos das aplicações de que trata o § 3º deste artigo serão obrigatoriamente destinados às ações de segurança pública, observadas as finalidades, as regras e as condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

    § 5º A conta-corrente recebedora dos recursos será movimentada por meio eletrônico.

    § 6º O ente federativo enviará, anualmente, relatório de gestão referente à aplicação dos recursos de que trata o art. 6º desta Lei.

    § 7º O Ministério da Segurança Pública fica autorizado a realizar o bloqueio dos recursos repassados de que trata o inciso I do caput do art. 7º desta Lei quando identificada a ocorrência de desvio ou de irregularidade que possa resultar em dano ao erário ou em comprometimento da aplicação regular dos recursos.

    § 8º O plano estadual ou distrital referido no inciso V do caput deste artigo adotará tratamento específico para as mulheres indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais.

SEÇÃO III Da Execução Direta pela União e da Transferência por Convênios e Contratos de Repasse Artigos 9 a 11
ARTIGO 9

Os recursos a que se refere o art. 3º desta Lei que não forem destinados na forma prevista no inciso I do caput do art. 7º desta Lei serão executados diretamente pela União ou transferidos por meio de convênios ou contratos de repasse.

Parágrafo único. A transferência de recursos de que trata o caput deste artigo ficará condicionada aos seguintes critérios:

I - existência de plano de segurança nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios; e

II - integração aos sistemas nacionais e fornecimento e atualização de dados e informações de segurança pública ao Ministério da Segurança Pública, estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.

ARTIGO 10

Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP, por meio de convênios ou contratos de repasse, não poderão ter prazo superior a 2 (dois) anos, admitida uma prorrogação por até igual período.

ARTIGO 11

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas ao Ministério da Segurança Pública e darão publicidade e transparência durante o período de aplicação dos recursos de que trata o art. 3º desta Lei.

SEÇÃO IV Dos Critérios para a Aplicação dos Recursos Artigos 12 e 13
ARTIGO 12

Ato do Ministro de Estado da Segurança Pública estabelecerá:

I - os critérios para a execução do disposto nos incisos III, IV e V do caput do art. 8º e no inciso II do parágrafo único do art. 9º desta Lei;

II - a sistemática de liberação de recursos prevista no inciso I do caput do art. 7º desta Lei;

III - o prazo de utilização dos recursos transferidos;

IV - os critérios para a mensuração da eficácia da utilização dos recursos transferidos;

V - a periodicidade da apresentação pelos Estados e pelo Distrito Federal da prestação de contas relacionada com o uso dos recursos recebidos;

VI - a organização, o conteúdo mínimo, a forma e os elementos constantes do relatório de gestão e de prestação de contas apresentados pelos entes federativos; e

VII - a forma e os critérios para a integração de sistemas e de dados relacionados com a segurança pública.

Parágrafo único. A não utilização dos recursos transferidos no prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo ensejará a devolução do saldo remanescente atualizado.

ARTIGO 13

As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei, não incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como dos Estados aos Municípios, destinados a garantir a segurança pública, a execução da lei penal e a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às vedações de transferências decorrentes da não implementação ou do não fornecimento de informações ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp).

CAPÍTULO III Da destinação dos recursos das loterias Artigos 14 a 25
ARTIGO 14

O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou virtual, será destinado na forma prevista neste Capítulo, ressalvado o disposto no Capítulo V desta Lei ou em lei específica.

§ 1º Consideram-se modalidades lotéricas:

I - loteria federal (espécie passiva): loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico);

II - loteria de prognósticos numéricos: loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;

III - loteria de prognóstico específico: loteria instituída pela Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006 ;

IV - loteria de prognósticos esportivos: loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos; e

V - loteria instantânea exclusiva (Lotex): loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiação.

§ 2º Os valores dos prêmios relativos às modalidades lotéricas a que se referem os incisos I a IV do § 1º deste artigo não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição serão revertidos ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal.

§ 3º Os recursos de que trata o § 2º deste artigo serão depositados na conta única do Tesouro Nacional e transferidos ao Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies) até que seja alcançado o valor-limite da participação global da União, na forma estabelecida no art. 6º -G da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 .

§ 4º Eventual discrepância positiva entre o valor esperado da premiação homologado pelo Ministério da Fazenda e o valor de premiação efetivamente pago na modalidade lotérica de que trata o inciso V do § 1º deste artigo, entre séries de uma mesma emissão, será equalizada por meio de promoção comercial, em favor dos apostadores, em séries subsequentes no prazo de 1 (um) ano após o fim do período definido para a emissão, de forma que a totalidade da arrecadação de cada emissão cumpra o disposto no art. 20 desta Lei.

§ 5º O Ministério da Fazenda editará as normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 6º A destinação de recursos de que trata este Capítulo somente produzirá efeitos:

I - a partir da data da homologação pelo Ministério da Fazenda dos planos de premiação apresentados pelo agente operador da modalidade a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, observado o disposto no art. 15 desta Lei; e

II - na forma prevista nos arts. 16, 17 e 18 desta Lei, nas modalidades lotéricas de que tratam, respectivamente, os incisos II, III e IV do § 1º deste artigo.

§ 7º O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, relacionado com as receitas lotéricas recolhidas à conta única do Tesouro Nacional, será utilizado na amortização e no pagamento do serviço da dívida pública federal.

ARTIGO 15

O produto da arrecadação da loteria federal será destinado da seguinte forma:

I - a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018:

  1. 17,04% (dezessete inteiros e quatro centésimos por cento) para a seguridade social;

  2. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para o Fundo Nacional da Cultura (FNC);

  3. 0,81% (oitenta e um centésimos por cento) para o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen);

  4. 5% (cinco por cento) para o FNSP;

  5. 1,48% (um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento) para o Comitê Olímpico Brasileiro (COB);

  6. 0,87% (oitenta e sete centésimos por cento) para o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB);

  7. 17,39% (dezessete inteiros e trinta e nove centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria federal; e

  8. 55,91% (cinquenta e cinco inteiros e noventa e um centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e

    II - a partir de 1º de janeiro de 2019:

  9. 17,04% (dezessete inteiros e quatro centésimos por cento) para a seguridade social;

  10. 0,5% (cinco décimos por cento) para o FNC;

  11. 0,5% (cinco décimos por cento) para o Funpen;

  12. 2,22% (dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para o FNSP;

  13. 1,48% (um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento) para o COB;

  14. 0,87% (oitenta e sete centésimos por cento) para o CPB;

  15. 17,39% (dezessete inteiros e trinta e nove centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador da loteria federal; e

  16. 60% (sessenta por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.

ARTIGO 16

O produto da arrecadação da loteria de prognósticos numéricos será destinado da seguinte forma:

I - a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018:

  1. 17,32% (dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento) para a seguridade social;

  2. 2,92% (dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento) para o FNC;

  3. 1% (um por cento) para o Funpen;

  4. 9,26% (nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento) para o FNSP;

  5. 4,33% (quatro inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição:

    1. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para o Ministério do Esporte;

    2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC);

    3. 0,22% (vinte e dois centésimos por cento) para a Confederação Brasileira do Desporto Escolar (CBDE); e

    4. 0,11% (onze centésimos por cento) para a Confederação Brasileira do Desporto Universitário (CBDU);

    5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP);

  6. 1,73% (um inteiro e setenta e três centésimos por cento) para o COB;

  7. 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB;

  8. 19,13% (dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos numéricos; e

  9. 43,35% (quarenta e três inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e

    II - a partir de 1º de janeiro de 2019:

  10. 17,32% (dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento) para a seguridade social;

  11. 2,91% (dois inteiros e noventa e um centésimos por cento) para o FNC;

  12. 3% (três por cento) para o Funpen;

  13. 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento) para o FNSP;

  14. 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento) para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição:

    1. 3,53% (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;

    2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o CBC;

    3. 0,22% (vinte e dois centésimos por cento) para a CBDE; e

    4. 0,11% (onze centésimos por cento) para a CBDU;

    5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o CBCP;

  15. 1,73% (um inteiro e setenta e três centésimos por cento) para o COB;

  16. 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB;

  17. 19,13%( dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos numéricos; e

  18. 43,79% (quarenta e três inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.

    § 1º

    I -

    II -

    § 2º Os percentuais destinados ao Ministério do Esporte serão decompostos da seguinte forma:

    I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), previstos no item 1 da alínea e do inciso I do caput deste artigo:

  19. 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;

  20. 1% (um por cento) para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 ; e

  21. 0,01% (um centésimo por cento) para a Federação Nacional dos Clubes (Fenaclubes);

  22. 0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP; e

    II - 3,53% (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), previstos no item 1 da alínea e do inciso II do caput deste artigo:

  23. 2,49% (dois inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;

  24. 1% (um por cento) para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 ; e

  25. 0,01% (um centésimo por cento) para a Fenaclubes;

  26. 0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP.

ARTIGO 17

O produto da arrecadação da loteria de prognóstico específico será destinado da seguinte forma:

I - a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018:

  1. 1% (um por cento) para a seguridade social;

  2. 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) para o Fundo Nacional de Saúde (FNS);

  3. 1% (um por cento) para o Funpen;

  4. 5% (cinco por cento) para o FNSP;

  5. 0,5% (cinco décimos por cento) para o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA);

  6. 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;

  7. 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) para o COB;

  8. 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento) para o CPB;

  9. 22% (vinte e dois por cento) para as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;

  10. 20% (vinte por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognóstico específico; e

  11. 46% (quarenta e seis por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e

    II - a partir de 1º de janeiro de 2019:

  12. 1% (um por cento) para a seguridade social;

  13. 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para o FNS;

  14. 0,5% (cinco décimos por cento) para o Funpen;

  15. 3% (três por cento) para o FNSP;

  16. 0,5% (cinco décimos por cento) para o FNCA;

  17. 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;

  18. 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) para o COB;

  19. 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento) para o CPB;

  20. 22% (vinte e dois por cento) para as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;

  21. 20% (vinte por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognóstico específico; e

  22. 50% (cinquenta por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.

ARTIGO 18

O produto da arrecadação da loteria de prognósticos esportivos será destinado da seguinte forma:

I - a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018:

  1. 7,61% (sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento) para a seguridade social;

  2. 1% (um por cento) para o FNC;

  3. 1% (um por cento) para o Funpen;

  4. 11,49% (onze inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) para o FNSP;

  5. 10% (dez por cento) para o Ministério do Esporte;

  6. 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) para o COB;

  7. 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB;

  8. 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) para as entidades desportivas e para as entidades de práticas desportivas constantes do concurso de prognóstico esportivo pelo uso de suas denominações, suas marcas e seus símbolos;

  9. 19,13% (dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos esportivos; e

  10. 37,61% (trinta e sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e

    II - a partir de 1º de janeiro de 2019:

  11. 7,61% (sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento) para a seguridade social;

  12. 1% (um por cento) para o FNC;

  13. 2% (dois por cento) para o FNSP;

  14. 3,1% (três inteiros e um décimo por cento) para o Ministério do Esporte;

  15. 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) para o COB;

  16. 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB;

  17. 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) para entidades desportivas e para entidades de práticas desportivas constantes do concurso de prognóstico esportivo pelo uso de suas denominações, suas marcas e seus símbolos;

  18. 19,13% (dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos esportivos; e

  19. 55% (cinquenta e cinco por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.

ARTIGO 19

A renda líquida de 3 (três) concursos por ano da loteria de prognósticos esportivos será destinada, alternadamente, para as seguintes entidades da sociedade civil:

I - Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (Fenapaes);

II - Cruz Vermelha Brasileira; e

III - Federação Nacional das Associações Pestalozzi (Fenapestalozzi).

§ 1º As entidades da sociedade civil a que se refere o caput deste artigo ficam obrigadas a prestar contas públicas, na forma da lei, do dinheiro que receberem na forma do disposto neste artigo.

§ 2º As datas de realização dos concursos de que trata este artigo, a cada ano, serão estabelecidas pelo agente operador da loteria de prognósticos esportivos, dentre os concursos programados.

§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se renda líquida a resultante da arrecadação do concurso, deduzidos as parcelas destinadas à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos esportivos e ao pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.

§ 4º O agente operador da loteria de prognósticos esportivos repassará diretamente às entidades da sociedade civil a que se refere o caput deste artigo a renda líquida de cada concurso realizado nos termos deste artigo, as quais redistribuirão os recursos equitativamente entre o seu órgão central e suas filiais estaduais e municipais.

ARTIGO 20

O produto da arrecadação de cada emissão da Lotex será destinado da seguinte forma:

I - 0,4% (quatro décimos por cento) para a seguridade social;

II - 13% (treze por cento) para o FNSP;

III - 0,9% (nove décimos por cento) para o Ministério do Esporte;

IV - 0,9% (nove décimos por cento) para o FNC;

V - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da Lotex;

VI - 18,3% (dezoito inteiros e três décimos por cento) para as despesas de custeio e manutenção do agente operador da Lotex; e

VII - 65% (sessenta e cinco por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.

ARTIGO 20-A

No exercício de 2021, o valor equivalente a 3% (três por cento) da participação no produto da arrecadação das loterias de que tratam os arts. 15, 16, 17, 18 e 20 desta Lei será destinado a ações emergenciais para o setor de eventos decorrentes dos efeitos de combate à pandemia da Covid-19, compensando-se o percentual equivalente com a redução do percentual reservado ao pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação das respectivas modalidades lotéricas.

ARTIGO 21

Os agentes operadores depositarão na conta única do Tesouro Nacional os valores destinados à seguridade social, ao imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais, exceto os valores previstos no art. 22 desta Lei.

§ 1º O disposto no inciso II do caput do art. 15, no inciso II do caput do art. 16, no inciso II do caput do art. 17 e no inciso II do caput do art. 18 desta Lei somente se aplica a partir do início do ingresso dos recursos de arrecadação da Lotex na conta única do Tesouro Nacional.

§ 2º Ficam mantidas as destinações previstas no inciso I do caput do art. 15, no inciso I do caput do art. 16, no inciso I do caput do art. 17 e no inciso I do caput do art. 18 desta Lei enquanto não for constatado o início do ingresso dos recursos de arrecadação da Lotex na conta única do Tesouro Nacional.

§ 3º A parcela de recursos do agente operador será definida com base no percentual destinado à cobertura de despesas de custeio e manutenção das modalidades previstas nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 desta Lei, após a dedução dos valores destinados à Comissão de Revendedores e das demais despesas com os serviços lotéricos.

§ 4º O Ministério da Fazenda disciplinará a forma da entrega dos recursos de que trata este artigo.

ARTIGO 22

Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos seguintes beneficiários legais:

I - o COB;

II - o CPB;

III - o CBC;

IV - a CBDE;

V - a CBDU;

VI - a Fenaclubes;

VII - as secretarias estaduais de esporte ou órgãos equivalentes;

VIII - as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico e da Lotex;

IX - as entidades desportivas e entidades de práticas desportivas constantes do concurso de prognósticos esportivos pelo uso de suas denominações, suas marcas e seus símbolos.

X - o CBCP.

Parágrafo único. O repasse dos recursos aos beneficiários de que trata o inciso VIII do caput deste artigo observará o disposto no art. 3º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006 , no tocante ao concurso de prognóstico específico.

ARTIGO 23

Os recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE e à CBDU serão aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, de participação em eventos desportivos e no custeio de despesas administrativas, conforme regulamentação.

§ 1º As entidades a que se refere o caput darão ciência ao Ministério da Educação e ao Ministério do Esporte dos programas e projetos de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O Ministério do Esporte acompanhará os programas e projetos a que refere o caput deste artigo e apresentará, anualmente, relatório acerca da aplicação dos recursos, que será objeto de deliberação do Conselho Nacional do Esporte (CNE), para fins de aprovação.

§ 3º Na hipótese de o relatório de que trata o § 2º deste artigo não ser aprovado pelo CNE, as entidades beneficiárias a que se refere o caput deste artigo não receberão recursos do ano subsequente.

§ 4º O relatório de que trata o § 2º deste artigo será divulgado no sítio eletrônico do Ministério do Esporte, com a discriminação, dentre outras informações consideradas pertinentes, dos:

I - programas e projetos desenvolvidos, por entidade beneficiada com destinação de recursos;

II - valores gastos; e

III - critérios de escolha ou seleção de cada entidade beneficiada e a respectiva prestação de contas acerca da utilização dos recursos recebidos.

§ 5º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão geridos de forma direta pela entidade beneficiada ou de forma descentralizada, em conjunto com as entidades nacionais de administração ou prática de desporto.

§ 6º Além das hipóteses de aplicação de recursos referidas no caput deste artigo, o COB e o CPB deverão aplicar, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos recebidos para fomento de eventos e competições esportivas, realização de treinamentos, manutenção, custeio, adequação e aperfeiçoamento de infraestrutura física nas instalações esportivas olímpicas e paralímpicas, inclusive naquelas sob sua gestão.

§ 7º A administração pública federal poderá dispensar o chamamento público de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 , para permitir a utilização das instalações esportivas olímpicas e paralímpicas mencionadas no § 6º deste artigo.

§ 8º Os recursos de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de repasse entre as entidades nele mencionadas, mediante acordo, para fins de aplicação em programas e em projetos específicos, desde que previamente autorizado pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela área do esporte e observadas as finalidades, as regras e as condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

§ 9º A Fenaclubes poderá firmar acordo nos moldes do § 8º deste artigo, a fim de repassar recursos por ela recebidos nos termos desta Lei ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE e à CBDU, vedado o repasse de recursos dessas entidades à Fenaclubes.

§ 10. A regulamentação de que trata o caput será previamente submetida ao Conselho Nacional do Esporte e aprovada por ato do Ministro de Estado do Esporte, e deverá, respeitados os objetivos sociais de cada entidade beneficiada:

I - disciplinar, de forma clara e objetiva, as espécies de programas e de projetos que poderão ser custeados com os recursos recebidos, vedado o custeio discricionário de atividades cujos objetivos divirjam daqueles previstos no caput; e

II - estabelecer metas, indicadores e resultados esperados da aplicação dos recursos recebidos.

ARTIGO 24

Os recursos destinados à Fenaclubes serão utilizados em capacitação, formação e treinamento de gestores de clubes sociais.

ARTIGO 25

O Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da análise das contas anuais de gestores de recursos públicos, fiscalizará a aplicação dos recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE, à CBDU e à Fenaclubes.

CAPÍTULO IV Da promoção comercial Artigos 26 a 28
ARTIGO 26

Ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional, são de responsabilidade do Ministério da Fazenda as atribuições inerentes ao poder público estabelecidas na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971 .

§ 1º Em razão do disposto no caput deste artigo, ficam sob responsabilidade do Ministério da Fazenda a análise dos pedidos de autorização, a emissão das autorizações e a fiscalização das operações de que trata a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971 .

§ 2º As autorizações serão concedidas a título precário e por evento promocional, o qual não poderá exceder o prazo de 12 (doze) meses.

§ 3º A partir da data de publicação desta Lei, os pedidos de autorização que estiverem em tramitação na Caixa Econômica Federal deverão ser repassados ao Ministério da Fazenda, para fins do disposto neste artigo.

ARTIGO 27

A taxa de autorização de que trata o art. 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, será atualizada monetariamente por ato do Ministro de Estado da Fazenda, em periodicidade não inferior a um ano.

Parágrafo único. O valor da atualização não excederá a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a última correção.

ARTIGO 28

As infrações à Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971 , e respectivas regulamentações, não alcançadas pelo disposto nos arts. 12, 13 e 14 da referida Lei sujeitam o infrator, de modo isolado ou cumulativo, às seguintes sanções:

I - cassação da autorização;

II - proibição de realizar as operações regidas pela Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971 , por período estabelecido pelo Ministério da Fazenda, que não poderá exceder 2 (dois) anos; e

III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios, a ser estabelecida pelo Ministério da Fazenda.

CAPÍTULO V Das apostas de quota fixa Artigos 29 a 35.f
ARTIGO 29

Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público, denominada aposta de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá no território nacional.

§ 1º A modalidade lotérica de que trata o caput deste artigo consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.

§ 2º A loteria de aposta de quota fixa será concedida, permitida ou autorizada, em caráter oneroso, pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, sem limite do número de outorgas, com possibilidade de comercialização em quaisquer canais de distribuição comercial, físicos e em meios virtuais, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda.

§ 3º O Ministério da Fazenda regulamentará no prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por até igual período, a contar da data de publicação desta Lei, o disposto neste artigo.

§ 4º Poderão solicitar autorização para exploração das loterias de apostas de quota fixa as pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras, devidamente estabelecidas no território nacional e que atenderem às exigências constantes da regulamentação do Ministério da Fazenda.

§ 5º O Ministério da Fazenda poderá, no exercício da atividade fiscalizatória, requisitar dos agentes regulados informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis, dados, documentos, certificados, certidões e relatórios relativos às atividades desenvolvidas, e garantir o sigilo legal e a proteção de dados pessoais das informações recebidas, se necessário.

§ 6º A recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento injustificado no fornecimento de informações ou de documentos requeridos nos termos do disposto no § 5º sujeitam o infrator à multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que poderá ser majorada em até 20 (vinte) vezes, se necessário, para que seja garantida a sua eficácia.

ARTIGO 29-A

Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - eventos reais de temática esportiva - evento, competição ou ato que inclua competições desportivas, torneios, jogos ou provas com interação humana, individuais ou coletivos, excluídos aqueles que envolvam exclusivamente a participação de menores de dezoito anos de idade, cujo resultado é desconhecido no momento da aposta e que sejam promovidos ou organizados:

  1. de acordo com as regras estabelecidas pela organização nacional de administração do esporte, na forma prevista na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 - Lei Geral do Esporte, ou por suas organizações afiliadas; ou

  2. por organizações de administração do esporte sediadas fora do País.

    II - apostador - pessoa natural que realiza aposta em canal virtual ou adquire bilhete em forma impressa em canal físico;

    III - aposta virtual - aquela realizada diretamente pelo apostador em canal eletrônico, antes ou durante a ocorrência do evento real objeto da aposta;

    IV - aposta física - aquela realizada presencialmente mediante a aquisição de bilhete em forma impressa, antes ou durante a ocorrência do evento real objeto da aposta;

    V - quota fixa - fator de multiplicação do valor apostado que define o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, para cada unidade de moeda nacional apostada; e

    VI - agente operador - pessoa jurídica com outorga do Ministério da Fazenda para explorar loteria de apostas de quota fixa em meio físico e virtual.

ARTIGO 30

O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, salvo disposição em lei específica, será destinado:

I - (revogado);

  1. (revogada);

  2. (revogada);

  3. (revogada);

  4. (revogada);

  5. (revogada);

  6. (revogada);

    II - (revogado);

  7. (revogada);

  8. (revogada);

  9. (revogada);

  10. (revogada);

  11. (revogada);

  12. (revogada);

    III - ao pagamento de prêmios;

    IV - ao pagamento de contribuição para a seguridade social incidente sobre o produto da arrecadação às alíquotas de:

  13. 0,10% (dez centésimos por cento), no caso das apostas em meio físico; e

  14. 0,05% (cinco centésimos por cento), no caso das apostas em meio virtual; e

    V - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e

    VI - ao pagamento de contribuição para a seguridade social.

    § 1º (Revogado).

    § 1º-A Sobre o produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V docaputincidirão o pagamento de contribuição para a seguridade social, de que trata o inciso VI docaput, à alíquota de 10% (dez por cento), e as destinações indicadas a seguir:

    I - 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento) às entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;

    II - 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) ao FNSP;

    III - 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) às entidades do Sistema Nacional do Esporte, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e aos atletas brasileiros ou vinculados a organizações de prática desportiva sediada no País, em contrapartida ao uso de suas denominações, seus apelidos desportivos, suas imagens, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;

    IV - 82% (oitenta e dois por cento), no máximo, à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa; e

    V - 3% (três por cento) ao Ministério do Esporte.

    § 1º-B O percentual destinado às despesas de custeio e manutenção previsto no inciso IV do § 1º-A deste artigo poderá variar, desde que a média anual atenda ao percentual estabelecido no referido inciso.

    § 1º-C A destinação ao Ministério do Esporte de que trata o inciso V do § 1º-A vigerá até 24 de julho de 2028.

    § 1º-D Após o prazo de que trata o § 1º-C, os recursos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, e poderão ser livremente utilizados pela União.

    § 2º Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de que tratam os incisos I e III do § 1º-A deste artigo.

    § 3º Os recursos de que trata o inciso I do § 1º-A deste artigo deverão ser aplicados em custeio e investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e para a melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino.

    § 4º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - entidades executoras: as secretarias distrital, estaduais e municipais responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento e execução de recursos destinados às escolas de suas redes de ensino que não apresentam unidades executoras próprias;

    II - unidades executoras próprias: as entidades privadas sem fins lucrativos, representativas das escolas públicas e integradas por membros da comunidade escolar, comumente denominadas caixas escolares, conselhos escolares, colegiados escolares, associações de pais e mestres, entre outras denominações, responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento de repasses, bem como pela execução desses recursos.

    § 5º (VETADO).

    § 6º O Ministério da Fazenda regulamentará a forma e o processo pelo qual serão concedidas autorizações para que todos os agentes operadores da modalidade lotérica de apostas de quota fixa façam uso:

    I - da imagem, do nome ou do apelido desportivo e dos demais direitos de propriedade intelectual dos atletas; e

    II - das denominações, das marcas, dos emblemas, dos hinos, dos símbolos e dos similares das organizações esportivas.

    § 7º A destinação de que trata o inciso III do § 1º-A será revertida, na forma estabelecida em regulamento do Ministério da Fazenda em conjunto com o Ministério do Esporte:

    I - às entidades do Sistema Nacional do Esporte e aos atletas brasileiros ou vinculados a organizações de prática desportiva sediadas no País, nas hipóteses em que seu nome, apelido, imagem e demais direitos de propriedade intelectual forem expressamente objeto de aposta; ou

    II - à organização nacional de administração da modalidade de que tratar o evento, quando os participantes não integrarem o Sistema Nacional do Esporte.

    § 8º Os repasses de que tratam os incisos I, II, III e V do § 1º-A serão apurados e recolhidos pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida em regulamento do Ministério da Fazenda.

    § 9º A contribuição de que trata o inciso VI do caput será apurada e recolhida pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

ARTIGO 31

Sobre os ganhos obtidos com prêmios decorrentes de apostas na loteria de apostas de quota fixa incidirá imposto de renda na forma prevista no art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 , observado para cada ganho o disposto no art. 56 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 .

ARTIGO 32

Fica instituída a Taxa de Fiscalização devida pela exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia de que trata o § 2º do art. 29 desta Lei, e incide sobre o total destinado à premiação distribuída mensalmente.

§ 1º A Taxa de Fiscalização abrange todos os atos do regular poder de polícia inerentes à atividade e será aplicada de acordo com as faixas de prêmios ofertados mensalmente, na forma do Anexo desta Lei.

§ 2º A Taxa de Fiscalização será recolhida até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da distribuição da premiação.

§ 3º A Taxa de Fiscalização não paga no prazo previsto na legislação será acrescida de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 .

§ 4º Os débitos referentes à Taxa de Fiscalização serão inscritos em dívida ativa da União.

§ 5º O valor decorrente da cobrança da Taxa de Fiscalização será repassado para a unidade do Ministério da Fazenda responsável pela fiscalização da exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa.

§ 6º A taxa de que trata o caput deste artigo será atualizada monetariamente, desde que o valor da atualização não exceda a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a instituição da taxa, para a primeira atualização, e a partir da última correção, para as atualizações subsequentes, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano, na forma de regulamento.

§ 7º São contribuintes da Taxa de Fiscalização as pessoas jurídicas que, nos termos do art. 29 desta Lei, explorarem a loteria de apostas de quota fixa.

ARTIGO 33

As ações de comunicação, de publicidade e de marketing da loteria de apostas de quota fixa observarão a regulamentação do Ministério da Fazenda, incentivada a autorregulação.

§ 1º O agente operador da loteria de aposta de quota fixa promoverá ações informativas de conscientização dos apostadores e de prevenção do transtorno do jogo patológico, por meio da elaboração de códigos de conduta e da difusão de boas práticas, na forma estabelecida em regulamentação do Ministério da Fazenda.

§ 2º O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária - CONAR poderá estabelecer restrições e diretrizes adicionais à regulamentação do Ministério da Fazenda e expedir recomendações específicas para as ações de comunicação, de publicidade e de marketing da loteria de apostas de quota fixa.

ARTIGO 33-A

As empresas prestadoras das atividades de loteria de apostas de quota fixa relativas a eventos reais de temática esportiva, e suas controladas e controladoras, não poderão adquirir, licenciar ou financiar a aquisição de direitos de eventos desportivos realizados no País para emissão, difusão, transmissão, retransmissão, reprodução, distribuição, disponibilidade ou qualquer forma de exibição de seus sons e imagens, por qualquer meio ou processo.

ARTIGO 33-B

É vedada, no território nacional, a realização de publicidade e propaganda comercial de sítios eletrônicos e de pessoas jurídicas ou naturais que ofertem ou tenham por objeto a exploração da loteria de apostas de quota fixa sem a outorga de que trata o art. 29.

§ 1º As empresas divulgadoras de publicidade ou propaganda, após comunicação do Ministério da Fazenda, procederão à exclusão das divulgações e das campanhas irregulares, nos termos do disposto no caput.

§ 2º As empresas provedoras de conexão à internet e de aplicações de internet, após notificação administrativa do Ministério da Fazenda, procederão ao devido bloqueio dos sítios eletrônicos ou à exclusão dos aplicativos que ofertem a loteria de apostas de quota fixa sem a outorga de que trata o art. 29.

§ 3º As entidades de administração do esporte proibirão, nos regulamentos de suas competições, que organizações de prática desportiva e atletas veiculem nomes e marcas de empresas que ofertem ou explorem loteria de apostas de quota fixa, em todas as suas propriedades de marketing que possam ser objeto de acordo sobre veiculação de marcas, sem a outorga de que trata o art. 29.

§ 4º O Banco do Central do Brasil, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, disciplinará os arranjos de pagamento de forma a impedir a ocorrência de pagamentos que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa por operadores não autorizados.

§ 5º A vedação prevista no caput entrará em vigor em prazo a ser estabelecido pelo Ministério da Fazenda.

ARTIGO 33-C

O sócio ou acionista controlador de empresa operadora de loteria de apostas de quota fixa, individual ou integrante de acordo de controle, não poderá deter participação, direta ou indireta, em Sociedade Anônima do Futebol ou em organização esportiva profissional, nem atuar como dirigente de equipe desportiva brasileira.

ARTIGO 33-D

O agente operador adotará mecanismos de segurança e integridade na realização da loteria de apostas de quota fixa, observado o disposto em regulamentação do Ministério da Fazenda e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 1º Os eventos esportivos objeto de apostas de quota fixa contarão com ações de mitigação de manipulação de resultados e de corrupção nos eventos reais de temática esportiva, por parte do agente operador, em observância ao disposto no art. 177 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e em ato normativo editado pelo Ministério da Fazenda.

§ 2º O agente operador integrará organismo nacional ou internacional de monitoramento da integridade esportiva.

§ 3º O Ministério da Fazenda poderá, no exercício da atividade fiscalizatória, determinar a suspensão ou a proibição, a todos os agentes operadores, de apostas em eventos intercorrentes ou específicos, ocorridos durante a prova ou a partida, que não o prognóstico específico do resultado final.

§ 4º O agente operador reportará eventos suspeitos de manipulação ao Ministério da Fazenda no prazo de cinco dias úteis, contado a partir do momento em que o agente operador tomou conhecimento do evento suspeito.

ARTIGO 34

Os apostadores perdem o direito de receber seus prêmios ou de solicitar reembolsos se o pagamento não for reclamado no prazo de noventa dias, contado da data da primeira divulgação do resultado do evento real objeto da aposta.

§ 1º Os valores dos prêmios não reclamados serão revertidos ao Fies até 24 de julho de 2028, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal.

§ 2º Após o prazo de que trata o § 1º, os recursos serão recolhidos ao Tesouro Nacional e poderão ser livremente utilizados pela União.

ARTIGO 34-A

É exclusiva de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a oferta de contas transacionais que permitam ao apostador efetuar transações de pagamento de apostas de quota fixa, e o recebimento de seus eventuais prêmios.

ARTIGO 35

Em observância à Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , a pessoa jurídica detentora da autorização remeterá ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma das normas expedidas pelo Poder Executivo, informações sobre os apostadores relativas à prevenção de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo.

ARTIGO 35-A

As infrações serão apuradas mediante processo administrativo sancionador que obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e da eficiência.

ARTIGO 35-B

Na aplicação das penalidades estabelecidas neste Capítulo, serão considerados:

I - a gravidade e a duração da infração;

II - a primariedade e a boa-fé do infrator;

III - o grau de lesão ou o perigo de lesão à economia nacional, ao esporte, aos consumidores, ou a terceiros;

IV - a vantagem auferida pelo infrator;

V - a capacidade econômica do infrator;

VI - o valor da operação; e

VII - a reincidência.

§ 1º Considera-se primário o infrator que não tiver condenação administrativa definitiva por infrações à legislação ou a regulamentos aplicáveis à exploração de loterias.

§ 2º Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração da mesma natureza no período de três anos subsequente à data da decisão condenatória administrativa transitada em julgado da infração anterior.

§ 3º Nos casos de reincidência, a sanção de multa será aplicada, de forma isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado ao dobro.

ARTIGO 35-C

Constitui infração administrativa punível de acordo com o disposto nesta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação:

I - explorar loteria de apostas de quota fixa sem prévia outorga do Ministério da Fazenda; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.182, de 2023) Produção de efeitos

II - realizar operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a outorga concedida;

III - opor embaraço à fiscalização do órgão administrativo competente;

IV - deixar de fornecer ao órgão administrativo competente documentos, dados ou informações cuja remessa seja imposta por normas legais ou regulamentares;

V - fornecer ao órgão administrativo competente documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos e as condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares;

VI - divulgar a publicidade e a propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de quota fixa não autorizados, conforme disposto no art. 29; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.182, de 2023) Produção de efeitos

VII - descumprir normas legais e regulamentares cujo cumprimento caiba ao órgão administrativo competente fiscalizar; e

VIII - executar, incentivar, permitir ou, de qualquer forma, contribuir ou concorrer para práticas atentatórias à integridade esportiva, à incerteza do resultado esportivo, à transparência das regras aplicáveis ao evento esportivo, à igualdade entre os competidores, e qualquer outra forma de fraude ou interferência indevida apta a afetar a lisura ou a higidez das condutas associadas ao desempenho idôneo da atividade esportiva.

Parágrafo único. Constitui embaraço à fiscalização negar ou dificultar o acesso a sistemas de dados e de informação e não exibir ou não fornecer documentos, papéis e livros de escrituração, inclusive em meio eletrônico, nos prazos, nas formas e nas condições estabelecidos pelo órgão administrativo competente no exercício de sua atividade de fiscalização.

ARTIGO 35-D

A ocorrência das infrações previstas no art. 35-C sujeita a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - no caso de pessoa jurídica, multa no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III a VI do caput do art. 30, relativo ao último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo sancionador, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação, nem superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), por infração, observado o disposto no art.35-B desta Lei;

III - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, e quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do produto da arrecadação, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) por infração, observado o disposto no art. 35-B desta Lei;

IV - suspensão parcial ou total do exercício das atividades, pelo prazo de até cento e oitenta dias;

V - cassação da autorização, extinção da permissão ou da concessão, cancelamento do registro, descredenciamento, ou ato de liberação análogo;

VI - proibição de obter titularidade de nova autorização, outorga, permissão, credenciamento, registro ou ato de liberação análogo pelo prazo máximo de dez anos;

VII - proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação, pelo prazo máximo de dez anos;

VIII - proibição de participar de licitação que tenha por objeto concessão ou permissão de serviços públicos, na administração pública federal, direta ou indireta, por prazo não inferior a cinco anos; e

IX - inabilitação para atuar como dirigente, administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa jurídica que explore qualquer modalidade lotérica, pelo prazo máximo de vinte anos.

§ 1º Uma ou mais pessoas naturais ou jurídicas poderão ser consideradas, isolada ou conjuntamente, responsáveis por uma mesma infração.

§ 2º As sanções previstas nos incisos I e II do caput fixadas acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e nos incisos V a IX do caput serão aplicadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, conforme critérios estabelecidos no regulamento do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 35-B desta Lei.

ARTIGO 35-E

É vedada a participação, direta ou indireta, inclusive por interposta pessoa, na condição de apostador, de:

I - proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa, gerente ou funcionários do agente operador;

II - agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao controle e à fiscalização da atividade no nível federativo em cujo quadro de pessoal exerça suas competências;

III - menor de dezoito anos de idade;

IV - pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de loteria de apostas de quota fixa;

V - pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de temática esportiva objeto da loteria de apostas de quota fixa, incluídos:

  1. pessoa que exerça cargo de dirigente desportivo, técnico desportivo, treinador, integrante de comissão técnica;

  2. árbitro de modalidade desportiva, assistente de árbitro de modalidade desportiva, ou equivalente, empresário desportivo, agente ou procurador de atletas e de técnicos, técnico ou membro de comissão técnica;

  3. membro de órgão de administração ou fiscalização de entidade de administração de organizadora de competição ou prova desportiva; e

  4. participante de competições organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Esporte;

    VI - pessoa inscrita nos cadastros nacionais de proteção ao crédito; e

    VII - outros casos a serem estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.

    § 1º As vedações previstas nos incisos I, IV e V do caput se estendem aos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta e colateral, até o segundo grau, inclusive, das pessoas impedidas de participar, direta ou indiretamente, na condição de apostador.

    § 2º A hipótese prevista no inciso II do caput não exclui a observância pelos agentes públicos dos deveres e das proibições previstos em leis e em regulamentos, em observância ao disposto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

ARTIGO 35-F

Compete ao Ministério da Fazenda:

I - autorizar, permitir e conceder, normatizar, regular, supervisionar e fiscalizar a exploração da loteria de aposta de quota fixa;

II - fixar o valor da outorga para exploração do serviço público de loteria de aposta de quota fixa;

III - regular, fiscalizar e aplicar sanções administrativas, na forma da Lei nº 9.613, de 1998, em relação aos deveres previstos nos seus art. 10 e art. 11;

IV - instaurar o processo administrativo e aplicar sanções administrativas por violação ao disposto nesta Lei e na regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;

V - disciplinar as penalidades e o processo administrativo sancionador previstos nesta Lei, de modo a dispor sobre:

  1. a gradação e a dosimetria das penalidades;

  2. os critérios para definição do valor da multa de que tratam os incisos II e III do caput do art. 35-D; e

  3. o rito e os prazos do processo administrativo sancionador;

    VI - proibir, por ato próprio, a realização de apostas de quota fixa sobre determinados eventos ou ações individuais em eventos de temática esportiva;

    VII - dispor sobre as medidas que o agente operador deverá adotar para evitar a participação, direta ou indireta, inclusive por interposta pessoa, na condição de apostador, das pessoas indicadas no art. 35-E; e

    VIII - dispor sobre regras para preservar o jogo responsável, com a possibilidade de limitar a quantidade, a frequência e os valores de apostas por evento ou por apostador.

    § 1º A unidade do Ministério da Fazenda responsável pelo exercício das competências de que trata este artigo buscará segregar as funções, inclusive entre atribuições de formulação e de execução, com a finalidade de prevenir conflito de interesses.

    § 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal cuja atuação se relacione direta ou indiretamente a atividades lotéricas fornecerão o apoio e as informações solicitadas pelo Ministério da Fazenda para o exercício das suas competências em relação à matéria.

    § 3º O Ministério da Fazenda poderá, sem prejuízo do disposto no caput, articular-se com outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para executar as atividades de sua competência, inclusive quanto a estruturas de tecnologia da informação necessária para o exercício da regulação.

    § 4º O Ministério do Esporte auxiliará o Ministério da Fazenda nas ações de fiscalização destinadas a garantir a integridade no esporte.

CAPÍTULO VI Disposições finais Artigos 36 a 47
ARTIGO 36

A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição Federal .

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

§ 4º O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social.

§ 5º A base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias.

§ 6º A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei." (NR)

"Art. 28. ..................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 9º ..........................................................................................................................

.................................................................................................................................

aa) os valores recebidos a título de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004 .

........................................................................................................................" (NR)

ARTIGO 37

A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ..................................................................................................................

I - receitas oriundas de exploração de loteria destinadas ao cumprimento do disposto no art. 7º desta Lei;

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - (revogado);

..................................................................................................................................

VI - (revogado);

.................................................................................................................................

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

§ 4º (Revogado)." (NR)

"Art. 18-A. .............................................................................................................

.................................................................................................................................

V - garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos da entidade incumbidos diretamente de assuntos esportivos e dos órgãos e conselhos técnicos responsáveis pela aprovação de regulamentos das competições;

................................................................................................................................

VII - ........................................................................................................................

................................................................................................................................

  1. mecanismos de controle interno;

    ................................................................................................................................

  2. colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, observado que a categoria de atleta deverá possuir o equivalente a, no mínimo, 1/3 (um terço) dos votos, já computada a eventual diferenciação de valor de que trata o inciso I do caput do art. 22 desta Lei;

  3. possibilidade de apresentação de candidatura ao cargo de presidente ou dirigente máximo da entidade com exigência de apoiamento limitada a, no máximo, 5% (cinco por cento) do colégio eleitoral;

  4. publicação prévia do calendário de reuniões da assembleia geral e posterior publicação sequencial das atas das reuniões realizadas durante o ano; e

  5. participação de atletas nos colegiados de direção e no colégio eleitoral por meio de representantes de atletas eleitos diretamente e de forma independente pelos atletas filiados da entidade; e

    ..............................................................................................................................

    § 1º .......................................................................................................................

    ..............................................................................................................................

    II - na alínea g do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à eleição para os cargos de direção da entidade, nas alíneas h , i , j e k do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à escolha de atletas para participação no colégio eleitoral; e

    .............................................................................................................................

    § 5º Ressalvado o disposto no inciso II do § 1º deste artigo, as exigências previstas nas alíneas g , h , i , j e k do inciso VII do caput deste artigo são exclusivas das entidades nacionais de administração do desporto." (NR)

    "Art. 22. .............................................................................................................

    I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos, observado o disposto no § 1º deste artigo;

    ................................................................................................................." (NR)

    "Art. 56. ............................................................................................................

    ............................................................................................................................

    II - receitas oriundas de exploração de loteria;

    ............................................................................................................................

    IV - (revogado);

    ............................................................................................................................

    VI - (revogado);

    ............................................................................................................................

    VIII - (revogado).

    ............................................................................................................................

    § 1º (Revogado).

    § 2º (Revogado).

    I - (revogado);

    II - (revogado).

    § 3º (Revogado).

    § 4º (Revogado).

    § 5º (Revogado).

    § 6º (Revogado).

    § 7º (Revogado).

    § 8º (Revogado).

    I - (revogado);

    II - (revogado);

    III - (revogado).

    § 9º (Revogado).

    § 10. (Revogado).

    ......................................................................................................................." (NR)

    "Art. 82-B. ..............................................................................................................

    .................................................................................................................................

    § 3º As despesas com seguro a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão custeadas, conforme a hipótese, com recursos oriundos da exploração de loteria destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE e à CBDU." (NR)

ARTIGO 38

A Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ....................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 6º O beneficiário do Bolsa-Atleta com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos que não seja filiado a regime próprio de previdência social ou que não esteja enquadrado em uma das hipóteses do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , poderá filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo.

§ 7º (Revogado)." (NR)

"Art. 4º -A . A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, a ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais.

......................................................................................................................." (NR)

ARTIGO 39

O art. 3º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o parágrafo único, revogado pela Lei nº 13.500, de 26 de outubro de 2017, como § 1º :

"Art. 3º ..................................................................................................................

................................................................................................................................

IX - a coordenação de ações e operações integradas de segurança pública;

X - o auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados; e

XI - o apoio às atividades de conservação e policiamento ambiental.

§ 1º ........................................................................................................................

§ 2º A cooperação federativa no âmbito do Ministério da Segurança Pública também ocorrerá para fins de desenvolvimento de atividades de apoio administrativo e de projetos na área de segurança pública." (NR)

ARTIGO 40

O art. 8º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ....................................................................................................................

.................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................

.................................................................................................................................

  1. o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp);

....................................................................................................................." (NR)

ARTIGO 41

Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como dívida ativa da União e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem como cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente à contribuição previdenciária prevista nos §§ 6º e 7º do art. 1º da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004 , com a redação que lhes foi conferida pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.

ARTIGO 42

Ato do Ministro de Estado da Segurança Pública estabelecerá o cronograma de aplicação das condicionantes previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 8º e nos incisos I e II do parágrafo único do art. 9º desta Lei.

ARTIGO 43

Os instrumentos de transferência de recursos do FNSP celebrados com fundamento na Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001 , serão por ela regidos até o fim de sua vigência.

Parágrafo único. A previsão constante do caput deste artigo não será observada se a aplicação do disposto nesta Lei beneficiar a consecução do objeto do instrumento, no todo ou em parte.

ARTIGO 44

Os saldos remanescentes à disposição do COB, do CPB e do CBC na data de publicação desta Lei somente poderão ser utilizados na forma e com a finalidade previstas no art. 23 desta Lei.

ARTIGO 45

O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará os montantes das renúncias fiscais decorrentes do disposto no inciso III do art. 19 e nos arts. 36 e 41 desta Lei e inclui-los-á no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal que acompanhar o projeto de lei orçamentária e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos às renúncias.

Parágrafo único. Os benefícios fiscais previstos nesta Lei somente serão concedidos se atendido o disposto no caput deste artigo, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo federal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.

ARTIGO 46

Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967:

  1. inciso I do caput do art. 3º ;

  2. art. 4º ; e

  3. art. 5º ;

    II - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969:

  4. art. 3º ; e

  5. art. 5º ;

    III - os incisos I e III do caput e os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974 ;

    IV - o Decreto-Lei nº 1.405, de 20 de junho de 1975;

    V - o art. 2º da Lei nº 6.717, de 12 de novembro de 1979;

    VI - a Lei nº 6.905, de 11 de maio de 1981 ;

    VII - o Decreto-Lei nº 1.923, de 20 de janeiro de 1982;

    VIII - o inciso VIII do caput do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;

    IX - o inciso VIII do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994;

    X - a Lei nº 9.092, de 12 de setembro de 1995;

    XI - os seguintes dispositivos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 :

  6. incisos II, III, IV e VI do caput e os §§ 1º a 4º do art. 6º ;

  7. arts. 8º a 10 ; e

  8. incisos IV, VI e VIII do caput e os §§ 1º a 10 do art. 56;

    XII - os §§ 1º a 3º do art. 18-B da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998;

    XIII - a Lei nº 9.999, de 30 de agosto de 2000;

    XIV - a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001 ;

    XV - o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 ;

    XVI - a Lei nº 10.746, de 10 de outubro de 2003;

    XVII - o § 7º do art. 1º da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004 ;

    XVIII - o art. 2º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006 ; e

    XIX - os §§ 4º e 5º do art. 28 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.

ARTIGO 47

Esta Lei entra em vigor:

I - após decorridos 180 (cento e oitenta dias) da data de sua publicação oficial, em relação à alteração do art. 18-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 , constante do art. 37 desta Lei ; e

II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Brasília, 12 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Eduardo Refinetti Guardia

Esteves Pedro Colnago Junior

Cláudia Maria Mendes de Almeida Pedrozo

Leandro Cruz Fróes da Silva

Gustavo do Vale Rocha

Raul Jungmann

ANEXO.

Faixa de Valor da Premiação mensal Valor da Taxa de Fiscalização mensal
Até R$ 30.837.749,76 R$ 54.419,56
De R$ 30.837.749,77 a R$ 51.396.249,60 R$ 90.699,26
De R$ 51.396.249,61 a R$ 85.660.416,00 R$ 151.165,44
De R$ 85.660.416,01 a R$ 142.767.360,00 R$ 251.942,40
De R$ 142.767.360,01 a R$ 237.945.600,00 R$ 419.904,00
De R$ 237.945.600,01 a R$ 396.576.000,00 R$ 699.840,00
De R$ 396.576.000,01 a R$ 660.960.000,00 R$ 1.166.400,00
Acima de R$ 660.960.000,01 R$ 1.944.000,00

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