Lei nº 13.774 de 19/12/2018. Altera a Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, que ¿Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares¿.

LEI Nº 13.774, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

Altera a Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, que “Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º...................................................................................................................

...............................................................................................................................

II - a Corregedoria da Justiça Militar;

II-A - o Juiz-Corregedor Auxiliar;

...............................................................................................................................

IV - os juízes federais da Justiça Militar e os juízes federais substitutos da Justiça Militar.” (NR)

“Art. 3º...................................................................................................................

§ 1º.........................................................................................................................

...............................................................................................................................

  1. 2 (dois) por escolha paritária, dentre juízes federais da Justiça Militar e membros do Ministério Público Militar.

    .....................................................................................................................” (NR)

    “Art. 6º...................................................................................................................

    I -............................................................................................................................

  2. (VETADO);

    ...............................................................................................................................

  3. os pedidos de habeas corpus e habeas data contra ato de juiz federal da Justiça Militar, de juiz federal substituto da Justiça Militar, do Conselho de Justiça e de oficial-general;

    ...............................................................................................................................

  4. a representação formulada pelo Ministério Público Militar, pelo Conselho de Justiça, por juiz federal da Justiça Militar, por juiz federal substituto da Justiça Militar, por advogado e por Comandantes de Força, no interesse da Justiça Militar;

    II -...........................................................................................................................

    ...............................................................................................................................

  5. os conflitos de competência entre Conselhos de Justiça, entre juízes federais da Justiça Militar, ou entre estes e aqueles, bem como os conflitos de atribuição entre autoridades administrativas e judiciárias militares;

    ...............................................................................................................................

  6. os recursos de penas disciplinares aplicadas pelo Presidente do Tribunal, pelo Ministro-Corregedor da Justiça Militar e por juiz federal da Justiça Militar;

    ...............................................................................................................................

    XIV -.......................................................................................................................

    ...............................................................................................................................

  7. a criação e a extinção de cargos e a fixação dos vencimentos dos seus membros, do Juiz-Corregedor Auxiliar, dos juízes federais da Justiça Militar, dos juízes federais substitutos da Justiça Militar e dos serviços auxiliares;

    ...............................................................................................................................

    XVI - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, ao Juiz-Corregedor Auxiliar, aos juízes federais da Justiça Militar, aos juízes federais substitutos da Justiça Militar e aos servidores que forem imediatamente vinculados ao Superior Tribunal Militar;

    ...............................................................................................................................

    XIX - nomear juiz federal substituto da Justiça Militar e promovê-lo pelos critérios alternados de antiguidade e merecimento;

    ...............................................................................................................................

    XXIV - remover juiz federal da Justiça Militar e juiz federal substituto da Justiça Militar, a pedido ou por motivo de interesse público;

    .....................................................................................................................” (NR)

    “Art. 9º...................................................................................................................

    ...............................................................................................................................

    XVII - assinar com o Secretário do Tribunal Pleno as atas das sessões;

    ...............................................................................................................................

    XXVI - dar posse e deferir o compromisso legal a juiz federal substituto da Justiça Militar e a todos os nomeados para cargos em comissão;

    ...............................................................................................................................

    XXVIII - designar, observada a ordem de antiguidade, juiz federal da Justiça Militar para exercer a função de diretor do foro, e definir suas atribuições;

    ...............................................................................................................................

    § 3º A execução prevista no inciso XIV do caput deste artigo pode ser delegada a juiz federal da Justiça Militar com jurisdição no local onde os atos executórios devam ser praticados.” (NR)

    “Art. 10...................................................................................................................

    ...............................................................................................................................

  8. exercer a função de Corregedor da Justiça Militar durante o período de seu mandato, excluído da distribuição de processos no Tribunal, mas com possibilidade de exercer a função judicante para compor o Plenário;

    ...............................................................................................................................

    Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

    “Art. 11...................................................................................................................

    ...............................................................................................................................

    § 3º Nas circunscrições em que houver mais de 1 (uma) Auditoria e sedes coincidentes, a distribuição dos feitos cabe ao juiz federal da Justiça Militar mais antigo.

    § 4º Nas circunscrições em que houver mais de 1 (uma) Auditoria com sede na mesma cidade, a distribuição dos feitos relativos a crimes militares, quando indiciados somente civis, é feita, indistintamente, entre as Auditorias, pelo juiz federal da Justiça Militar mais antigo.” (NR)

    “CAPÍTULO II

    DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA MILITAR” (NR)

    “Art. 12. A...

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