Lei nº 13.774 de 19/12/2018. Altera a Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, que ¿Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares¿.
LEI Nº 13.774, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
Altera a Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, que “Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º...................................................................................................................
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II - a Corregedoria da Justiça Militar;
II-A - o Juiz-Corregedor Auxiliar;
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IV - os juízes federais da Justiça Militar e os juízes federais substitutos da Justiça Militar.” (NR)
“Art. 3º...................................................................................................................
§ 1º.........................................................................................................................
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2 (dois) por escolha paritária, dentre juízes federais da Justiça Militar e membros do Ministério Público Militar.
.....................................................................................................................” (NR)
“Art. 6º...................................................................................................................
I -............................................................................................................................
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(VETADO);
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os pedidos de habeas corpus e habeas data contra ato de juiz federal da Justiça Militar, de juiz federal substituto da Justiça Militar, do Conselho de Justiça e de oficial-general;
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a representação formulada pelo Ministério Público Militar, pelo Conselho de Justiça, por juiz federal da Justiça Militar, por juiz federal substituto da Justiça Militar, por advogado e por Comandantes de Força, no interesse da Justiça Militar;
II -...........................................................................................................................
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os conflitos de competência entre Conselhos de Justiça, entre juízes federais da Justiça Militar, ou entre estes e aqueles, bem como os conflitos de atribuição entre autoridades administrativas e judiciárias militares;
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os recursos de penas disciplinares aplicadas pelo Presidente do Tribunal, pelo Ministro-Corregedor da Justiça Militar e por juiz federal da Justiça Militar;
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XIV -.......................................................................................................................
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a criação e a extinção de cargos e a fixação dos vencimentos dos seus membros, do Juiz-Corregedor Auxiliar, dos juízes federais da Justiça Militar, dos juízes federais substitutos da Justiça Militar e dos serviços auxiliares;
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XVI - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, ao Juiz-Corregedor Auxiliar, aos juízes federais da Justiça Militar, aos juízes federais substitutos da Justiça Militar e aos servidores que forem imediatamente vinculados ao Superior Tribunal Militar;
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XIX - nomear juiz federal substituto da Justiça Militar e promovê-lo pelos critérios alternados de antiguidade e merecimento;
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XXIV - remover juiz federal da Justiça Militar e juiz federal substituto da Justiça Militar, a pedido ou por motivo de interesse público;
.....................................................................................................................” (NR)
“Art. 9º...................................................................................................................
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XVII - assinar com o Secretário do Tribunal Pleno as atas das sessões;
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XXVI - dar posse e deferir o compromisso legal a juiz federal substituto da Justiça Militar e a todos os nomeados para cargos em comissão;
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XXVIII - designar, observada a ordem de antiguidade, juiz federal da Justiça Militar para exercer a função de diretor do foro, e definir suas atribuições;
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§ 3º A execução prevista no inciso XIV do caput deste artigo pode ser delegada a juiz federal da Justiça Militar com jurisdição no local onde os atos executórios devam ser praticados.” (NR)
“Art. 10...................................................................................................................
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exercer a função de Corregedor da Justiça Militar durante o período de seu mandato, excluído da distribuição de processos no Tribunal, mas com possibilidade de exercer a função judicante para compor o Plenário;
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Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 11...................................................................................................................
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§ 3º Nas circunscrições em que houver mais de 1 (uma) Auditoria e sedes coincidentes, a distribuição dos feitos cabe ao juiz federal da Justiça Militar mais antigo.
§ 4º Nas circunscrições em que houver mais de 1 (uma) Auditoria com sede na mesma cidade, a distribuição dos feitos relativos a crimes militares, quando indiciados somente civis, é feita, indistintamente, entre as Auditorias, pelo juiz federal da Justiça Militar mais antigo.” (NR)
“CAPÍTULO II
DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA MILITAR” (NR)
“Art. 12. A...
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