LEI Nº 13.844, DE 18 DE JUNHO DE 2019

Data de publicação18 Junho 2019
Data18 Junho 2019
Páginas4-4
ÓrgãoAtos do Poder Legislativo
SectionDO1E

LEI Nº 13.844, DE 18 DE JUNHO DE 2019

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis n os 13.334, de 13 de setembro de 2016, 9.069, de 29 de junho de 1995, 11.457, de 16 de março de 2007, 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 11.952, de 25 de junho de 2009, 10.559, de 13 de novembro de 2002, 11.440, de 29 de dezembro de 2006, 9.613, de 3 de março de 1998, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.346, de 10 de outubro de 2016; e revoga dispositivos das Leis n os 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.284, de 2 de março de 2006, e a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

§ 1º O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Lei será definido nos decretos de estrutura regimental.

§ 2º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública federal.

CAPÍTULO I

DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Seção I

Dos Órgãos da Presidência da República

Art. 2º Integram a Presidência da República:

I - a Casa Civil;

II - a Secretaria de Governo;

III - a Secretaria-Geral;

IV - o Gabinete Pessoal do Presidente da República;

V - o Gabinete de Segurança Institucional; e

VI - a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais.

§ 1º Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento ao Presidente da República:

I - o Conselho de Governo;

II - o Conselho Nacional de Política Energética;

III - o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República;

IV - o Advogado-Geral da União; e

V - a Assessoria Especial do Presidente da República.

§ 2º São órgãos de consulta do Presidente da República:

I - o Conselho da República; e

II - o Conselho de Defesa Nacional.

Seção II

Da Casa Civil da Presidência da República

Art. 3º À Casa Civil da Presidência da República compete:

I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

a) na coordenação e na integração das ações governamentais;

b) na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;

c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;

d) na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

e) na coordenação política do governo federal; e

f) na condução do relacionamento do governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos; e

II - publicar e preservar os atos oficiais.

Art. 4º A Casa Civil da Presidência da República tem como estrutura básica:

I - o Gabinete;

II - a Secretaria Executiva;

III - a Assessoria Especial;

IV - até 4 (quatro) Subchefias;

V - a Secretaria Especial de Relações Governamentais;

VI - a Secretaria Especial para a Câmara dos Deputados;

VII - a Secretaria Especial para o Senado Federal; e

VIII - a Imprensa Nacional.

Seção III

Da Secretaria de Governo da Presidência da República

Art. 5º À Secretaria de Governo da Presidência da República compete:

I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

a) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade e na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do governo federal;

b) na realização de estudos de natureza político-institucional;

c) na coordenação política do governo federal, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República;

d) na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

e) na comunicação com a sociedade e no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;

f) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e

g) na implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública;

II - (VETADO);

III - coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos;

IV - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social do governo federal;

V - organizar e desenvolver sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;

VI - coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e de difusão das políticas de governo;

VII - coordenar, normatizar, supervisionar e realizar o controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União;

VIII - convocar as redes obrigatórias de rádio e de televisão;

IX - coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública; e

X - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da República participe.

Art. 6º A Secretaria de Governo da Presidência da República tem como estrutura básica:

I - o Gabinete;

II - a Secretaria Executiva;

III - a Assessoria Especial;

IV - a Secretaria Especial de Articulação Social;

V - a Secretaria Especial de Comunicação Social, com até 3 (três) Secretarias;

VI - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com até 4 (quatro) Secretarias;

VII - a Secretaria Especial de Relações Institucionais; e

VIII - a Secretaria Especial de Assuntos Federativos.

Seção IV

Da Secretaria-Geral da Presidência da República

Art. 7º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

I - na supervisão e na execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;

II - no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros órgãos determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

III - no planejamento nacional estratégico e de modernização do Estado;

IV - na orientação das escolhas e das políticas públicas estratégicas de modernização do Estado, de economicidade, de simplificação, de eficiência e de excelência de gestão do País, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro;

V - na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo;

VI - na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução; e

VII - na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, de cooperações, de parcerias e de outros instrumentos destinados à modernização do Estado.

Art. 8º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:

I - o Gabinete;

II - a Secretaria Executiva;

III - a Secretaria Especial de Modernização do Estado, com até 3 (três) Secretarias;

IV - a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos, com até 2 (duas) Secretarias;

V - até 2 (duas) Secretarias; e

VI - o Conselho de Modernização do Estado.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a competência, a composição e o funcionamento do Conselho de Modernização do Estado.

Seção V

Do Gabinete Pessoal do Presidente da República

Art. 9º Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República compete:

I - assessorar na elaboração da agenda do Presidente da República;

II - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;

III - coordenar a agenda do Presidente da República;

IV - exercer as atividades de secretariado particular do Presidente da República;

V - exercer as atividades de cerimonial da Presidência da República;

VI - desempenhar a ajudância de ordens do Presidente da República; e

VII - organizar o acervo documental privado do Presidente da República.

Seção VI

Do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República

Art. 10. Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:

I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente quanto a assuntos militares e de segurança;

II - analisar e acompanhar assuntos com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

III - coordenar as atividades de inteligência federal;

IV - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações no âmbito da administração pública federal;

V - planejar, coordenar e supervisionar a atividade de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT