Lei nº 13.958 de 18/12/2019. Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps).
LEI Nº 13.958, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei institui o Programa Médicos pelo Brasil, com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade e de fomentar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps).
Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – atenção primária à saúde: o primeiro nível de atenção do SUS, com ênfase na saúde da família, a fim de garantir:
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o acesso de primeiro contato; e
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a integralidade, a continuidade e a coordenação do cuidado;
II – locais de difícil provimento:
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Municípios de pequeno tamanho populacional, baixa densidade demográfica e distância relevante de centros urbanos, nos termos de ato do Ministro de Estado da Saúde, conforme classificação estabelecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e
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Distritos Sanitários Especiais Indígenas, comunidades remanescentes de quilombos ou comunidades ribeirinhas, incluídas as localidades atendidas por unidades fluviais de saúde, nos termos de ato do Ministro de Estado da Saúde;
III – locais de alta vulnerabilidade: localidades com alta proporção de pessoas cadastradas nas equipes de saúde da família e que recebem benefício financeiro do Programa Bolsa Família, benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário no valor máximo de 2 (dois) salários-mínimos, nos termos de ato do Ministro de Estado da Saúde.
DO PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL
O Programa Médicos pelo Brasil tem a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade e de fomentar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade, no âmbito da atenção primária à saúde no SUS.
Parágrafo único. São objetivos do Programa Médicos pelo Brasil:
I – promover o acesso universal, igualitário e gratuito da população às ações e aos serviços do SUS, especialmente nos locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade;
II – fortalecer a atenção primária à saúde, com ênfase na saúde da família e na humanização da atenção;
III – valorizar os médicos da atenção primária à saúde, principalmente no âmbito da saúde da família;
IV – aumentar a provisão de médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade;
V – desenvolver e intensificar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade; e
VI – estimular a presença de médicos no SUS.
O Programa Médicos pelo Brasil será executado pela Adaps, nos termos do Capítulo III desta Lei, sob a orientação técnica e a supervisão do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Compete ao Ministério da Saúde, entre outras competências, definir e divulgar:
I – a relação dos Municípios aptos a serem incluídos no Programa Médicos pelo Brasil, de acordo com a definição de locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade, observado o disposto no art. 2º desta Lei;
II – os procedimentos e os requisitos para a adesão dos Municípios ao Programa Médicos pelo Brasil;
III – a relação final dos Municípios incluídos no Programa Médicos pelo Brasil e o quantitativo de médicos da Adaps que atuarão em cada Município; e
IV – as formas de participação dos usuários do Programa Médicos pelo Brasil na avaliação dos serviços prestados e do cumprimento de metas.
A adesão do Município ao Programa Médicos pelo Brasil ocorrerá por meio de termo de adesão, do qual constarão suas obrigações no âmbito do Programa.
DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
Disposições Gerais
Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps), serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção primária à saúde, com ênfase:
I – na saúde da família;
II – nos locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade;
III – na valorização da presença dos médicos na atenção primária à saúde no SUS;
IV – na promoção da formação profissional, especialmente na área de saúde da família; e
V – na incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão relacionadas com a atenção primária à saúde.
Observadas as competências do Ministério da Saúde, compete à Adaps:
I – prestar serviços de atenção primária à saúde no âmbito do SUS, em caráter complementar à atuação dos entes federativos, especialmente nos locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade;
II – desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão que terão componente assistencial por meio da integração entre ensino e serviço;
III – executar o Programa Médicos pelo Brasil, em articulação com o Ministério da Saúde e em consonância com o Plano Nacional de Saúde;
IV – promover programas e ações de caráter continuado para a qualificação profissional na atenção primária à saúde;
V – articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para o cumprimento de seus objetivos;
VI – monitorar e avaliar os resultados das atividades desempenhadas no âmbito de suas competências;
VII – promover o desenvolvimento e a incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão relacionadas com a atenção primária à saúde; e
VIII – firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive com instituições de ensino, para o cumprimento de seus objetivos.
Constituem receitas da Adaps:
I – os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no orçamento geral da União, nos créditos adicionais, em transferências ou em repasses;
II – as rendas e os emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III – os recursos provenientes de acordos e convênios realizados com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
IV – os rendimentos de aplicações financeiras realizadas pela Adaps;
V – as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; e
VI – as rendas e as receitas provenientes de outras fontes.
Da Estrutura Organizacional da Adaps
A Adaps é composta de:
I – um Conselho Deliberativo;
II – uma Diretoria Executiva; e
III – um Conselho Fiscal.
Parágrafo único. (VETADO).
I – 6 (seis) representantes do Ministério da Saúde;
II – 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;
III – 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;
IV – 1 (um) representante da Associação Médica Brasileira;
V – 1 (um) representante do...
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