Lei nº 13.958 de 18/12/2019. Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps).

LEI Nº 13.958, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019

Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Esta Lei institui o Programa Médicos pelo Brasil, com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade e de fomentar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps).

Art. 2º

Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – atenção primária à saúde: o primeiro nível de atenção do SUS, com ênfase na saúde da família, a fim de garantir:

  1. o acesso de primeiro contato; e

  2. a integralidade, a continuidade e a coordenação do cuidado;

    II – locais de difícil provimento:

  3. Municípios de pequeno tamanho populacional, baixa densidade demográfica e distância relevante de centros urbanos, nos termos de ato do Ministro de Estado da Saúde, conforme classificação estabelecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e

  4. Distritos Sanitários Especiais Indígenas, comunidades remanescentes de quilombos ou comunidades ribeirinhas, incluídas as localidades atendidas por unidades fluviais de saúde, nos termos de ato do Ministro de Estado da Saúde;

    III – locais de alta vulnerabilidade: localidades com alta proporção de pessoas cadastradas nas equipes de saúde da família e que recebem benefício financeiro do Programa Bolsa Família, benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário no valor máximo de 2 (dois) salários-mínimos, nos termos de ato do Ministro de Estado da Saúde.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 5

DO PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL

Art. 3º

O Programa Médicos pelo Brasil tem a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade e de fomentar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade, no âmbito da atenção primária à saúde no SUS.

Parágrafo único. São objetivos do Programa Médicos pelo Brasil:

I – promover o acesso universal, igualitário e gratuito da população às ações e aos serviços do SUS, especialmente nos locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade;

II – fortalecer a atenção primária à saúde, com ênfase na saúde da família e na humanização da atenção;

III – valorizar os médicos da atenção primária à saúde, principalmente no âmbito da saúde da família;

IV – aumentar a provisão de médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade;

V – desenvolver e intensificar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade; e

VI – estimular a presença de médicos no SUS.

Art. 4º

O Programa Médicos pelo Brasil será executado pela Adaps, nos termos do Capítulo III desta Lei, sob a orientação técnica e a supervisão do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Compete ao Ministério da Saúde, entre outras competências, definir e divulgar:

I – a relação dos Municípios aptos a serem incluídos no Programa Médicos pelo Brasil, de acordo com a definição de locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade, observado o disposto no art. 2º desta Lei;

II – os procedimentos e os requisitos para a adesão dos Municípios ao Programa Médicos pelo Brasil;

III – a relação final dos Municípios incluídos no Programa Médicos pelo Brasil e o quantitativo de médicos da Adaps que atuarão em cada Município; e

IV – as formas de participação dos usuários do Programa Médicos pelo Brasil na avaliação dos serviços prestados e do cumprimento de metas.

Art. 5º

A adesão do Município ao Programa Médicos pelo Brasil ocorrerá por meio de termo de adesão, do qual constarão suas obrigações no âmbito do Programa.

CAPÍTULO III Artigos 6 a 27

DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE

Seção I Artigos 6 a 8

Disposições Gerais

Art. 6º

Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps), serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção primária à saúde, com ênfase:

I – na saúde da família;

II – nos locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade;

III – na valorização da presença dos médicos na atenção primária à saúde no SUS;

IV – na promoção da formação profissional, especialmente na área de saúde da família; e

V – na incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão relacionadas com a atenção primária à saúde.

Art. 7º

Observadas as competências do Ministério da Saúde, compete à Adaps:

I – prestar serviços de atenção primária à saúde no âmbito do SUS, em caráter complementar à atuação dos entes federativos, especialmente nos locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade;

II – desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão que terão componente assistencial por meio da integração entre ensino e serviço;

III – executar o Programa Médicos pelo Brasil, em articulação com o Ministério da Saúde e em consonância com o Plano Nacional de Saúde;

IV – promover programas e ações de caráter continuado para a qualificação profissional na atenção primária à saúde;

V – articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para o cumprimento de seus objetivos;

VI – monitorar e avaliar os resultados das atividades desempenhadas no âmbito de suas competências;

VII – promover o desenvolvimento e a incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão relacionadas com a atenção primária à saúde; e

VIII – firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive com instituições de ensino, para o cumprimento de seus objetivos.

Art. 8º

Constituem receitas da Adaps:

I – os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no orçamento geral da União, nos créditos adicionais, em transferências ou em repasses;

II – as rendas e os emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III – os recursos provenientes de acordos e convênios realizados com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

IV – os rendimentos de aplicações financeiras realizadas pela Adaps;

V – as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; e

VI – as rendas e as receitas provenientes de outras fontes.

Seção II Artigos 9 a 13

Da Estrutura Organizacional da Adaps

Art. 9º

A Adaps é composta de:

I – um Conselho Deliberativo;

II – uma Diretoria Executiva; e

III – um Conselho Fiscal.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 10 O Conselho Deliberativo é órgão de deliberação superior da Adaps e é composto de:

I – 6 (seis) representantes do Ministério da Saúde;

II – 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;

III – 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;

IV – 1 (um) representante da Associação Médica Brasileira;

V – 1 (um) representante do...

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