Lei nº 14.002 de 22/05/2020. Altera as Leis n°s 11.371, de 28 de novembro de 2006, e 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor a respeito das alíquotas do imposto sobre a renda incidentes nas operações que especifica, e as Leis n°s 9.825, de 23 de agosto de 1999, 11.356, de 19 de outubro de 2006, e 12.462, de 4 de agosto de 2011; autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur); extingue o Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur); revoga a Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.

LEI Nº 14.002, DE 22 DE MAIO DE 2020

Altera as Leis n°s 11.371, de 28 de novembro de 2006, e 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor a respeito das alíquotas do imposto sobre a renda incidentes nas operações que especifica, e as Leis n°s 9.825, de 23 de agosto de 1999, 11.356, de 19 de outubro de 2006, e 12.462, de 4 de agosto de 2011; autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur); extingue o Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur); revoga a Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DA PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS

Art. 1º

O art. 16 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. Em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2022, a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, corresponderá a:

I – (VETADO);

II – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020.” (NR)

Art. 2º

(VETADO).

CAPÍTULO II Artigos 3 a 23

DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO INTERNACIONAL DO TURISMO (EMBRATUR)

Art. 3º

Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de planejar, formular e implementar ações de promoção comercial de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros no exterior, em cooperação com a administração pública federal.

Art. 4º

Compete à Embratur:

I – formular, implementar e executar as ações de promoção, marketing e apoio à comercialização de destinos, produtos e serviços turísticos do País no exterior;

II – realizar, promover, organizar, patrocinar e participar de eventos relacionados com a promoção e o apoio à comercialização da oferta turística brasileira para o mercado externo no País e no exterior;

III – propor às autoridades competentes normas e medidas necessárias à execução da Política Nacional de Turismo, quanto aos seus objetivos e às suas competências em relação ao turismo internacional, além de executar as decisões que lhe sejam recomendadas pelo Conselho Deliberativo;

IV – articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessado nos destinos, produtos e serviços turísticos brasileiros a serem promovidos no exterior.

Art. 5º

Fica a Embratur autorizada a:

I – participar de organizações e entidades nacionais e internacionais de turismo, públicas e privadas, na qualidade de membro ou de mantenedora;

II – celebrar convênios, termos de parceria, ajustes, acordos e contratos com órgãos e entidades da administração pública, organizações da sociedade civil, empresas e instituições ou entidades privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, para a realização de seus objetivos, inclusive para distribuir ou divulgar a "Marca Brasil" por meio de licenças, cessão de direitos de uso, joint-venture ou outros instrumentos legais;

III – instituir, dirigir e manter unidades no exterior, próprias, conveniadas ou terceirizadas; e

IV – desenvolver, registrar e comercializar marcas relacionadas à promoção do turismo brasileiro no exterior.

Art. 6º

São órgãos de direção da Embratur:

I – o Conselho Deliberativo;

II – o Conselho Fiscal; e

III – a Diretoria-Executiva.

Art. 7º

O Conselho Deliberativo será composto:

I – do Ministro de Estado do Turismo, que o presidirá;

II – do Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur;

III – de 5 (cinco) representantes do Poder Executivo federal;

IV – de 4 (quatro) representantes de entidades do setor privado de turismo no País que sejam representadas no Conselho Nacional de Turismo;

V – (VETADO);

VI – (VETADO);

VII – (VETADO).

§ 1º Cada membro do Conselho Deliberativo terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.

§ 2º O Ministro de Estado do Turismo poderá designar servidor, dentre os ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou superior na estrutura organizacional do Ministério do Turismo, para substituí-lo, em caso de impedimento, na Presidência do Conselho Deliberativo.

§ 3º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 4º O Vice-Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre os seus membros, conforme estabelecido em regulamento.

§ 5º Os representantes de que trata o inciso III do caput deste artigo serão designados pelo Presidente da República para mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução por igual período, conforme estabelecido em regulamento.

§ 6º Os representantes de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo serão escolhidos na forma prevista em regulamento e serão substituídos caso sejam desligados do órgão representado, hipótese em que será designado novo representante para completar o mandato em curso.

§ 7º (VETADO).

§ 8º As demais condições para substituição e os critérios para destituição dos membros do Conselho Deliberativo serão definidos em regulamento.

§ 9º O Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur será o Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo.

§ 10. A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º

O Conselho Fiscal será composto de 2 (dois) representantes do Poder Executivo federal e de 1 (um) representante do Conselho Nacional de Turismo.

§ 1º Cada membro do Conselho Fiscal terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes serão designados na forma estabelecida em regulamento para mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução por igual período.

§ 3º As hipóteses de destituição dos membros do Conselho Fiscal serão definidas em regulamento.

§ 4º A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º

A Diretoria-Executiva da Embratur será composta de 1 (um) Diretor-Presidente e de 2 (dois) Diretores.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria-Executiva de que trata o caput deste artigo serão indicados e nomeados pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos, demissíveis ad nutum, admitida 1 (uma) recondução por igual período.

Art. 10 As competências e as atribuições do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos membros da Diretoria-Executiva serão estabelecidas em regulamento.
Art. 11 Compete ao Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo, estabelecer os termos do contrato de gestão e supervisionar a gestão da Embratur.

§ 1º Na elaboração do contrato de gestão, deverão ser observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da economicidade.

§ 2º O contrato de gestão conterá, no mínimo:

I – a especificação do programa de trabalho;

II – as metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para execução do plano de trabalho e os critérios para a avaliação da aplicação dos recursos administrados pela Embratur, assegurada, na definição de metas e objetivos, assim como na aplicação dos recursos, a atribuição de tratamento equânime à promoção das distintas regiões geográficas do País, das unidades da Federação por elas abrangidas e de seus Municípios, de forma consonante com o respectivo potencial turístico;

III – os critérios objetivos para avaliação de desempenho a serem utilizados, por meio de indicadores de qualidade e de produtividade;

IV – a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;

V – o estabelecimento de código de ética e código de conduta para os dirigentes e os empregados da Embratur, assim como para os servidores públicos que lhe sejam cedidos na forma do art. 28 desta Lei; e

VI – as diretrizes da gestão da política de pessoal, que incluirão:

  1. o limite prudencial e os critérios para realização de despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados e pelos integrantes dos órgãos de que trata o art. 6º desta Lei;

  2. a vedação às práticas de nepotismo e de conflito de interesses; e

  3. os critérios para ocupação de cargos de direção e assessoramento, observados o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

§ 3º O contrato de gestão será alterado para incorporar as recomendações formuladas pelos órgãos de supervisão e de fiscalização.

§ 4º O orçamento-programa da Embratur para a execução das atividades previstas no contrato de gestão será submetido anualmente à aprovação do Poder Executivo...

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