LEI Nº 14.144, DE 22 DE ABRIL DE 2021 (*)

Data de publicação23 Abril 2021
Páginas1-1
Data22 Abril 2021
ÓrgãoAtos do Poder Legislativo
SectionDO1

LEI Nº 14.144, DE 22 DE ABRIL DE 2021 (*)

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2021.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2021 no montante de R$ 4.325.425.491.973,00 (quatro trilhões, trezentos e vinte e cinco bilhões, quatrocentos e vinte e cinco milhões, quatrocentos e noventa e um mil, novecentos e setenta e três reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendidos, nos termos do disposto no § 5º do art. 165 da Constituição:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, aos seus fundos e aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangidos todos os órgãos e entidades a ela vinculados e da administração pública federal direta e indireta e os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da estimativa da receita

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 4.181.004.169.000,00 (quatro trilhões, cento e oitenta e um bilhões, quatro milhões, cento e sessenta e nove mil reais), incluída aquela proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e IX docaputdo art. 9º desta Lei e assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal - R$ 1.704.616.731.497,00 (um trilhão, setecentos e quatro bilhões, seiscentos e dezesseis milhões, setecentos e trinta e um mil, quatrocentos e noventa e sete reais), excluída a receita de que trata o inciso III;

II - Orçamento da Seguridade Social - R$ 872.865.726.295 (oitocentos e setenta e dois bilhões, oitocentos e sessenta e cinco milhões, setecentos e vinte e seis mil, duzentos e noventa e cinco reais); e

III - Refinanciamento da Dívida Pública Federal - R$ 1.603.521.711.208,00 (um trilhão, seiscentos e três bilhões, quinhentos e vinte e um milhões, setecentos e onze mil, duzentos e oito reais), constantes do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único. O valor a que se refere o inciso I docaputinclui, com fundamento no disposto no art. 23 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, R$ 434.762.577.411,00 (quatrocentos e trinta e quatro bilhões, setecentos e sessenta e dois milhões, quinhentos e setenta e sete mil, quatrocentos e onze reais) referentes a operações de crédito cuja realização depende da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, nos termos do disposto no inciso III docaputdo art. 167 da Constituição, ressalvado o disposto no inciso VI docaputdo art. 4º e no inciso II do § 1º art. 8º.

Seção II

Da fixação da despesa

Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 4.181.004.169.000,00 (quatro trilhões, cento e oitenta e um bilhões, quatro milhões, cento e sessenta e nove mil reais), incluída aquela relativa ao Refinanciamento da Dívida Pública Federal, interna e externa, em observância ao disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II a esta Lei e assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal - R$ 1.417.386.242.651,00 (um trilhão, quatrocentos e dezessete bilhões, trezentos e oitenta e seis milhões, duzentos e quarenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais), excluída a despesa de que trata o inciso III;

II - Orçamento da Seguridade Social - R$ 1.160.096.215.141,00 (um trilhão, cento e sessenta bilhões, noventa e seis milhões, duzentos e quinze mil, cento e quarenta e um reais); e

III - Refinanciamento da Dívida Pública Federal - R$ 1.603.521.711.208,00 (um trilhão, seiscentos e três bilhões, quinhentos e vinte e um milhões, setecentos e onze mil, duzentos e oito reais), constantes do Orçamento Fiscal.

§ 1º Do montante fixado no inciso II docaput, a parcela de R$ 287.230.488.846,00 (duzentos e oitenta e sete bilhões, duzentos e trinta milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, oitocentos e quarenta e seis reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

§ 2º Os valores a que se referem os incisos I e II docaputincluem R$ 434.762.577.411,00 (quatrocentos e trinta e quatro bilhões, setecentos e sessenta e dois milhões, quinhentos e setenta e sete mil, quatrocentos e onze reais) referentes a despesas específicas que, com fundamento no disposto no art. 23 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, devem ser financiadas por operações de crédito cuja realização depende da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, nos termos do disposto no inciso III docaputdo art. 167 da Constituição, ressalvado o disposto no inciso VI docaputdo art. 4º, assim distribuídos:

I - Orçamento Fiscal - R$ 156.547.706.680,00 (cento e cinquenta e seis bilhões, quinhentos e quarenta e sete milhões, setecentos e seis mil, seiscentos e oitenta reais); e

II - Orçamento da Seguridade Social - R$ 278.214.870.731,00 (duzentos e setenta e oito bilhões, duzentos e quatorze milhões, oitocentos e setenta mil, setecentos e trinta e um reais).

Seção III

Da autorização para a abertura de créditos suplementares

Art. 4º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei, desde que compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 e com os limites de despesas primárias de que tratam os art. 107, art. 110 e art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observem o disposto no parágrafo único do art. da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não cancelem dotações decorrentes de emendas, ressalvadas as disposições dos §§ 7º a 9º, e atendam as seguintes condições:

I - suplementação de dotações classificadas com "RP 0" destinadas:

a) à contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência dos servidores públicos federais, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações consignadas a essas despesas;

2. anulação de dotações classificadas com "RP 1" e "RP 2", até o limite de vinte por cento;

3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021;

4.superavitfinanceiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nos termos do...

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