Lei nº 3.520 de 30/12/1958. ALTERA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE CONSUMO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI nº 3.520, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1958

Altera a legislação do Impôsto de Consumo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945; modificado por leis posteriores e consolidado pelo Decreto nº 43.711, de 17 de maio de 1958, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Alteração 1ª:

O Capítulo I das Normas Gerais passa a ter a seguinte redação, mantido o que dispõe o art. 2º:

"Art. 1º O impôsto de Consumo incide sôbre os produtos industrializados, nacionais ou estrangeiros, discriminados nas Tabelas anexas.

Art. 2º

O impôsto será pago pelos contribuintes defindos nesta Lei, conforme se acha indicado nas Tabelas "A" e "B" e respectivas alíneas, por guia ou por estampilhas, devendo ser mencionado em parcela separada na nota fiscal.

Art. 3º

O produto que não estiver nominalmente citado, deverá ser classficado de acôrdo com as seguintes normas:

  1. preferencialmente, na alínea com descrição mais específica, sôbre a de caráter geral;

  2. os produtos mistos ou compostos e os constituídos pela montagem ou reunião de matérias ou artigos heterogêneos, não compreendidos no item "a", seguirão o regime da matéria ou artigo que lhes conferir caráter essencial;

  3. o produto que se classificar em mais de uma alínea, não obstante as regras dos itens "a" e "b", será incluído na alínea de taxa mais elevada.

Art. 4º

Equiparam-se a fabricante, para os efeitos desta Lei, os transformadores, montadores, beneficiadores e reacodicionadores dos produtos sujeitos ao impôsto de consumo, assim como os importadores e, nos casos em que estiverem obrigados ao recolhimento do impôsto, os demais comerciantes.

Art. 5º

Quando num mesmo estabelecimento produtor se fabricarem artigos sujeitos ao impôsto de consumo que, sem saírem dêste estabelecimento, forem utilizados na fabricação ou no acondicionamento de outros tributados, o impôsto incide sòmente no produto final, facultada ao fabricante a dedução dos impostos pagos sôbre as matérias primas que concorrerem para a sua produção.

Alteração 2ª

I - Ficam acrescentadas as seguintes isenções às constantes do artigo 9º e seu § 1º, da Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo, revogadas as discriminadas nas alíneas, no item 4º ao citado art. 9º e no inciso IV à letra “a" do seu § 1º;

1 - a madeira em toras, a serrada ou simplesmente aplainada e os artefatos de madeira bruta, simplesmente desbastada ou serrada;

2 - as panelas de barro e os artefatos rústicos de uso doméstico fabricados de barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal;

3 - os chapéus de palha ou fibra, de produção nacional, sem carneira, fôrro ou guarnição;

4 - os chapéus, as roupas e proteção de couro, próprios para tropeiros;

5 - os pisos e quaisquer revestimentos de produtos da alinea IX, quando inteiramente confeccionados pelo construtor no local da aplicação;

6 - os sapatos de ponto de malha, de qualquer espécie, para recém-nascidos; as rêdes para dormir, de qualquer qualidade, fabricadas em teares rudimentares de madeira, acionados a mão, quando vendidas pelo fabricante até o preço de Cr$100,00, (cem cruzeiros) no varejo;

7 - os artefatos de tecidos para vestuário, quando confeccionados por alfaiates, modistas ou costureiras, registrados como oficina e por êstes, vendidos diretamente ao consumidor;

8 - as salsichas, lingüiças morcelas e os salgados para aperitivos, não acondicionados em recipiente de matéria plástica, louça ou vidro, Iatas, caixas, sacos ou envoltórios de apresentação de pano e de “silcome” ou de papel impermeável;

9 - a banha de porco e a manteiga animal;

10 - as carnes, vísceras e miúdos, salgados, sêcos, salgados-sêcos, defumados ou cosidos - a granel ou em caixas, caixotes, barricas, sacos e recipientes semelhantes, de capacidade superior a 15 quilos;

11 - os peixes, crustáceos e moluscos, congelados, resfriados, salgados, sêcos, salgados-sêcos, defumados ou cosidos - a granel ou em caixas, caixotes, barricas, sacos e recipientes semelhantes, para comércio por grosso;

12 - os cereais em grão ou moídos, farinhas e semolinas; farinha de trigo vitaminada; cereais em flocos, escamas ou lâminas, não acondicionados em latas ou potes para venda a varejo;

13 - os produtos de panificação e os doces de confeitaria; o melado ou mel de engenho, o mel de abelha e a rapadura; as massas alimentícias; os biscoitos e bolachas a granel, compreendendo-se como tal os acondicionados em continentes abertos, ou embalados em papel comum para embrulho, exclusivamente para acondicionamento durante o transporte;

14 - as locomotivas, "tenders", vagões ou carros e outros veículos para estradas de ferro; os arcos e cubos de aço para rodas, aparelhos de choque e tração, engates, eixos, rodas de ferro fundido "coquilhado”, cilindros para freios, sapatas de freio, assim como qualquer peça de aço ou ferro, uma vez que se destinem ao emprêgo exclusivo e específico em locomotivas, "tenders", vagões ou carros para estradas de ferro;

15 - os trilhos e dormentes para estradas de ferro;

16 - os blocos, pacotes, pães, lingotes, pedaços e formas semelhantes, de qualquer metal não precioso, destinados à fusão ou transformação;

17 - o arame de ferro galvanizado e o farpado;

18 - as obras de escultura, quando vendidas por seus autores;

19 - a borracha bruta e a borracha crepe laminada, pura ou regenerada;

20 - os caixões, caixotes e engradados de madeira, os jacás e os cestos rústicos;

21 - os caixões funerários;

22 - o granito para "guia" (meio fio), paralelepípedos e britas;

23 - os pés isolados de calçados, quando conduzidos por viajantes das respectivas fábricas como mostruário, desde que contenham, gravada nas solas, a decraração "amostra para viajante";

24 - as águas minerais definidas no art. 1º do Código de Águas Minerais, já tributadas de acôrdo com o disposo no art. 37 do mesmo Código; e os produtos de origem mineral referidos no Código de Minas, inculsive os que tiverem sofrido beneficiamento para eliminação de impurezas através de processos químicos;

25 - as amostras de tecidos, de qualquer largura até 0,45 metro de comprimento para os tecidos de algodão estampado e 0,30 metro para os demais, desde que apresentem impressa ou a carimbo a indicação "sem valor comercial”, da qual ficam dispensadas aquelas até 0,25 metro e 0,15 metro;

26 - o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros, proibida a sua aplicação a fim diferente, salvo a cessão, devidamente autorizada, para o mesmo fim, a outro jornal ou revista, correndo, entretanto, sob a responsabilidade do primeiro cedente qualquer infração verificada;

27 - o guaraná em bastões eu em pó;

28 - os alimentos preparados para animais, quando não acondicionados em caixas ou latas hermèticamente fechadas;

29 - (VETADO).

30 - os aparelhos ortopédicos de qualquer material ou tipo, importados ou produzidos no País, destinados à reparação de parte do corpo humano e adquiridos pelo interessado, para seu uso, ou por entidades assistenciais devidamente registradas no Conselho Regional do Serviço Social do Ministério da Saúde;

31 - os produtos e materiais refratários, como tijolos, peças, terras, argamassas e cimento;

32 - preparações que constituam típicos inseticidas, carrapaticidas, herbicidas e semeIhantes, segundo lista organizada pela Diretoria das Rendas Internas, ouvidos o Ministério da Agricultura e outros órgãos técnicos;

33 - Sal em bruto para gado ou qualquer outro fim; sal refinado ou triturado, desde que não acondicionado em recipientes de vidro, matéria plástica e...

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