Lei n. 4.886, de 9 de dezembro de 1965

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas757-760

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Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.

Alterada pela Lei n. 8.420, de 8 de maio de 1992.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial.

Art. 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.

Parágrafo único. As pessoas que, na data da publicação da presente Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão registrar-se nos Conselhos Regionais, no prazo de 90 dias a contar da data em que estes forem instalados.

Art. 3º O candidato a registro, como representante comercial, deverá apresentar:
a) prova de identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado;
c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;
d) folha corrida de antecedentes, expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos dez (10) anos;
e) quitação com o imposto sindical.
§ 1º O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos constantes das alíneas b e c deste artigo.
§ 2º Nos casos de transferência ou de exercício simultâneo da profissão, em mais de uma região, serão feitas as devidas anotações na carteira profissional do interessado, pelos respectivos Conselhos Regionais.
§ 3º As pessoas jurídicas deverão fazer prova de sua existência legal.

Art. 4º Não pode ser representante comercial:
a) o que não pode ser comerciante;
b) o falido não reabilitado;
c) o que tenha sido condenado por infração penal de natureza infamante, tais como falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou crimes também punidos com a perda de cargo público;
d) o que estiver com seu registro comercial cancelado como penalidade.

Art. 5º Somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado.

Art. 6º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, aos quais incumbirá a fiscalização do exercício da profissão, na forma desta Lei.

Parágrafo único. É vedado, aos Conselhos Federal e Regionais dos Representantes Comerciais, desenvolverem quaisquer atividades não compreendidas em suas finalidades previstas nesta Lei, inclusive as de caráter político e partidárias.

Art. 7º O Conselho Federal instalar-se-á dentro de noventa (90) dias, a contar da vigência da presente Lei, no Estado da Guanabara, onde funcionará provisoriamente, transferindo-se para a Capital da República, quando estiver em condições de fazê-lo, a juízo da maioria dos Conselhos Regionais.
§ 1º O Conselho Federal será presidido por um dos seus membros, na forma que dispuser o regimento interno do Conselho, cabendo lhe, além do próprio voto, o de qualidade, no caso de empate.
§ 2º A renda do Conselho Federal será constituída de vinte por cento (20%) da renda bruta dos Conselhos Regionais.

Art. 8º O Conselho Federal será composto de representantes comerciais de cada Estado, eleitos pelos Conselhos Regionais, dentre seus membros, cabendo a cada Conselho Regional a escolha de dois (2) delegados.

Art. 9º Compete ao Conselho Federal determinar o número dos Conselhos Regionais, o qual não poderá ser superior a um por Estado, Território Federal e Distrito Federal, e estabelecer-lhes as bases territoriais.

Art. 10. Compete privativamente, ao Conselho Federal:
I — elaborar o seu regimento interno; (Renumerado pela Lei n. 12.246, de 2010)

II — dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais; (Renumerado pela Lei
n. 12.246, de 2010)

III — aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais; (Renumerado pela Lei n. 12.246, de 2010)

IV — julgar quaisquer recursos relativos às decisões dos Conselhos Regionais; (Renumerado pela Lei n. 12.246, de 2010)

V — baixar instruções para a fiel observância da presente Lei; (Renumerado pela Lei
n. 12.246, de 2010)

VI — elaborar o Código de Ética Profissional; (Renumerado pela Lei n. 12.246, de 2010)

VII — resolver os casos omissos. (Renumerado pela Lei n. 12.246, de 2010)

VIII — fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei n. 12.246, de 2010)
a) anuidade para pessoas físicas — até R$ 300,00 (trezentos reais); (Incluído pela Lei
n. 12.246, de 2010)
b) (VETADO); (Incluído pela Lei n. 12.246, de 2010)
c) anuidade para pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social: (Incluído pela Lei n. 12.246, de 2010)
1. de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) — até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); (Incluído pela Lei n. 12.246, de 2010)
2. de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) — até R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais); (Incluído pela Lei n.
12.246, de 2010)

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  1. de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) — até R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais); (Incluído pela Lei n. 12.246, de 2010)
    4. de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) — até R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais); (Incluído pela Lei n. 12.246, de 2010)
    5. de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) — até R$ 920,00 (novecentos e vinte reais); (Incluído pela Lei n. 12.246, de 2010)
    6. acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) — até R$ 1.370,00 (mil, trezentos e setenta reais); (Incluído pela Lei n. 12.246, de 2010)
    d) (VETADO); (Incluído pela Lei n. 12.246, de 2010)
    e) (VETADO). (Incluído pela Lei n. 12.246, de 2010)
    § 1º (Suprimido) (Incluído pela Lei n. 12.246, de 2010)
    § 2º Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos neste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços...

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