Lei nº 4.944 de 06/04/1966. DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO A ARTISTAS,PRODUTORES DE FONOGRAMAS E ORGANISMOS DE RADIODIFUSÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 4.944, DE 6 DE ABRIL DE 1966

Dispõe sôbre a proteção a artistas, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Cabe exclusivamente ao artista, seu mandatário, herdeiro ou sucessor, a título oneroso ou gratuito impedir a gravação, reprodução, transmissão ou retransmissão, pelos organismos de radiodifusão, ou qualquer outra forma, de suas interpretações e execuções públicas para as quais não haja dado seu prévio e expresso consentimento.

Art. 2º

Para os efeitos desta lei, entende-se por:

  1. artista, o ator, locutor, narrador, declamador, cantor, coreógrafo, bailarino, músico ou qualquer outra pessoa que interprete ou execute obra literária, artística ou científica;

  2. produtor de fonogramas ou produtor fonográfico, a pessoa física ou jurídica responsável pela publicação de fonogramas;

  3. organismos de radiodifusão, as emprêsas de rádio e de televisão que transmitam programas ao público;

  4. fonograma, a fixação, exclusivamente sonora, em suporte material, dos sons de uma execução ou de outros sons;

  5. reprodução, a cópia de fonogramas;

  6. emissão ou transmissão, a difusão, por meio de ondas radioelétricas, de sons ou de sons sincronizados com imagens;

  7. retransmissão, a emissão, simultânea ou posterior de transmissão de um organismo de radiodifusão por outro;

  8. publicação, o ato de colocar à disposição do público cópias de fonograma.

Art. 3º

Os organismos de radiodifusão poderão realizar fixações efêmeras de interpretações e execuções do artista que haja consentido em sua transmissão, para o único fim de utilizá-las em emissão, pelo número de vêzes acordado, ficando obrigados a destruí-Ias imediatamente após a última transmissão autorizada.

Art. 4º

Cabe, exclusivamente, ao produtor de fonogramas autorizar ou proibir-lhes a reprodução, direta ou indireta, a transmissão, a retransmissão pelos organismos de radiodifusão e execução pública por...

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