Lei nº 5.161 de 21/10/1966. AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO CENTRO NACIONAL DE SEGURANÇA HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Lei nº 5.161, DE 21 DE outubro de 1966

Autoriza a instituição da Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma Fundação destinada à criação e manutenção de um Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, que terá por objetivo principal e genérico a realização de estudos e pesquisas pertinentes aos problemas de segurança, Higiene e medicina do trabalho.

Art. 2º

Poderão participar, também da instituição, manutenção e das atividades da Fundação, entidades e organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais.

Art. 3º

O patrimônio constitutivo da instituição da Fundação e de sua manutenção será integrado pelas importâncias em espécie e bens de qualquer natureza que para tal fim forem destinados pelos instituidores e mantenedores assim como por doações, auxílios, subvenções ou prestações de entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras e internacionais.

Parágrafo único. Constituem igualmente patrimônio da Fundação as rendas de qualquer natureza que esta venha a auferir da execução remunerada de serviços.

Art. 4º

Os Estatutos determinarão a sede, estrutura, organização e forma de administração e de funcionamento da Fundação.

§ 1º Os Estatutos elaborados pelos instituidores, segundo projeto oferecido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, depois de ouvido o Procurador Geral da República, serão submetidos à aprovação do Presidente da República.

§ 2º O representante do Poder Executivo na instituição da Fundação será designado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, processando-se posteriormente, da mesma forma, tal representação nos vários órgãos que compuserem a estrutura e organização da Fundação.

Art. 5º

As entidades seguradoras públicas e privadas são consideradas mantenedoras obrigatórias da Fundação, para a qual contribuirão com importância correspondente a 1% (um por cento) do valor dos prêmios, endossos, reajustes e correções pagos nos contratos de seguro contra acidentes do trabalho.

§ 1º O recolhimento das contribuições referidas neste atrigo deverá reaIizar-se até o último dia do mês seguinte àquele em que se verificar o pagamento de tais prêmios, endossos...

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