Lei nº 5.925 de 01/10/1973. RETIFICA DISPOSITIVOS DA LEI 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973, QUE INSTITUIU O CODIGO DE PROCESSO CIVIL.

LEI Nº 5.925, DE 1 DE OUTUBRO DE 1973

Retifica dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os artigos 5º, 10, 20, 22, 34, 38, 77, 126, 131, 184, 213, 214, 219, 223, 225, 232, 264, 269, 275, 285, 286, 295, 296, 301, 309, 310, 324, 330, 331, 363, 375, 405, 412, 443, 456, 462, 498, 500, 519, 520, 522, 523, 524, 525, 526, 527, 529, 533, 538, 539, 543, 545, 558, 560, 568, 585, 599, 600, 601, 602, 622, 623, 624, 625, 634, 671, 686, 703, 793, 803, 804, 814, 900, 901, 902, 942, 949, 974, 980, 981, 982, 993, 999, 1.002, 1.007, 1.008, 1.029, 1.061, 1.095, 1.116, 1.129, 1.215 e 1.219, do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença."

"Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios.

Parágrafo único. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:

I - reais imobiliárias;

II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;

III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;

IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges."

“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.

§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.

§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

  1. o grau de zelo do profissional;

  2. o lugar de prestação do serviço;

  3. a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    § 4º Nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciarão equitativa do juiz atendidas as normas das letras a a c do parágrafo anterior."

    Art. 22. O réu que, por não arguir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.

    "Art. 34. Aplicam-se à reconvenção, à oposição, à ação declaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber, as disposições constantes desta seção".

    Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, estando com a firma reconhecida, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

    Il - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

    Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando Iacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

    “Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.”

    Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

    § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

    I - for determinado o fechamento do forum;

    II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

    § 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação (art. 240).

    "Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender."

    “Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto a falta de citação.

    § 2º Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita, a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão."

    “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

    § 1º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação.

    § 2º Incumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu.

    § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior.

    § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.

    § 5º Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato.

    § 6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento."

    Art. 223. Requerida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria porá a cópia da petição inicial, despachada pelo juiz, dentro de sobrescrito com timbre impresso do juízo ou tribunal, bem como do cartório, indicando expressamente que visa a intimar o destinatário.

    § 1º Se já não constar da cópia da petição inicial, o despacho do juiz consignará a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.

    § 2º A carta será registrada, com aviso da recepção, a fim de ser junto aos autos.

    § 3º O carteiro fará a entrega da carta registrada ao destinatário, exigindo-lhe que assine o recibo.

    Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:

    I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;

    II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;

    III - a cominação, se houver;

    IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;

    V - a cópia do despacho;

    VI - o prazo para defesa;

    VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

    Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.

    "Art. 232. São requisitos da citação por edital:

    I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos números I e Il do artigo antecedente;

    II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;

    III - a publicação do edital no prazo máximo de quinze (15) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;

    IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte (20) e sessenta (60) dias, correndo da data da primeira publicação;

    V - a advertência a que se refere o artigo 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.

    Parágrafo único. Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o número II deste artigo.”

    "Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após saneamento do processo."

    “Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito:

    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

    II - quardo o réu reconhecer a procedência do pedido;

    III - quando as partes transigirem;

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação."

    "Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumaríssimo:

    I - nas causas, cujo valor não exceder vinte (20) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;

    II - nas causas, qualquer que seja o valor:

  4. que versem sobre a posse ou domínio de coisas móveis e de semoventes;

  5. de arrendamento rural e de parceria agrícola;

  6. de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio;

  7. de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

  8. de reparação de dano causado em acidente de veículos;

  9. de eleição de cabecel;

  10. que tiverem por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto à distância entre prédios, plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias;

  11. oriundas de comissão mercantil, condução e transporte, depósito de...

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