Lei n. 6.586, de 6 de novembro de 1978

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas785-785

Page 785

Classifica o comerciante ambulante para fins trabalhistas e previdenciários.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Considera-se comerciante ambulante aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seus riscos, exercer pequena atividade comercial em via pública, ou de porta em porta.

Art. 2o Não se considera comerciante ambulante, para os fins desta Lei, aquele que exerce suas atividades em condições que caracterizem a existência de relação de emprego com o fornecedor de produtos.

Art. 3o Aplica-se ao comerciante de que trata esta Lei o disposto no parágrafo único do art. 1o do Decreto-lei n. 486, de 3 de março de 1969.

Art. 4o É obrigatória a inscrição do comerciante ambulante como segurado da previdência social, na categoria de autônomo.

Art. 5o Mediante convênio com as entidades do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social — SINPAS, os sindicatos respectivos poderão efetuar a inscrição e recolhimento das contribuições, bem assim a prestação de serviços previdenciários ao comerciante ambulante.

Art. 6o Constará do convênio, de que trata o artigo anterior, o prazo para transferência ao Instituto de Administração Financeiro da Previdência e Assistência Social — IAPAS das contribuições previdenciárias recolhidas por intermédio dos sindicatos.

Art. 7o A falta de transferência a que se refere o artigo anterior, pelos sindicatos, na época ajustada, das quantias recebidas do comerciante ambulante caracteriza o...

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