Lei nº 6.649 de 16/05/1979. REGULA A LOCAÇÃO PREDIAL URBANA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 6.649, DE 16 DE MAIO DE 1979

Regula a locação predial urbana e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 47

Disposições Gerais

Seção I Artigos 1 a 14

Da Locação em Geral

Art. 1º

A locação do prédio urbano regula-se pelo disposto nesta Lei.

§ 1º - Aplica-se à sublocação o disposto quanto à locação, no que couber.

§ 2º - As locações para fins comerciais ou industriais continuam regidas pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934.

§ 3º - Não proposta a ação renovatória do contrato, prevista no Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, sujeita-se a locação ao regime instituído nesta lei.

§ 4º - A locação dos prédios urbanos de propriedade da União continua regida pela legislação que lhe é própria.

§ 5º - Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários, se o contrário não se estipulou.

Art. 2º

O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo; se por mais de dez anos, depende de vênia conjugal.

Art. 3º

Havendo prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador, antes do vencimento, reaver o prédio alugado; nem o locatário poderá devolvê-lo ao locador, senão pagando multa (VETADO).

Art. 4º

A partir do término do contrato, enquanto o locatário continuar na posse do prédio alugado, a relação de locação reger-se-á pelas condições do contrato terminado, com as modificações decorrentes do disposto nesta Lei.

§ 1º - Seja qual for o fundamento do término da relação de locação, a ação do locador para reaver o prédio alugado é a de despejo.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica se a relação de locação termina em decorrência de desapropriação, com imissão do expropriante na posse do prédio alugado.

Art. 5º

O contrato por tempo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso, (VETADO).

Parágrafo único - (VETADO), findo o prazo contratual, (VETADO) presumir-se-á prorrogada a locação, nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.

Art. 6º

O locatário pode, mediante notificação ou aviso ao locador, com antecedência mínima de trinta dias, dar por findo o contrato por tempo indeterminado.

Art. 7º

O contrato de locação ajustado pelo usufrutuário ou fiduciário termina com a extinção do usufruto ou fideicomisso, salvo se com ele anuiu, por escrito, o nu-proprietário ou o fideicomissário, ou se a propriedade se consolidar em mãos do usufrutuário.

Art. 8º

O empregador pode (VETADO) dar por findo o contrato de locação com o empregado, quando houver rescisão do contrato de trabalho e o prédio locado se destinar moradia de empregado.

Parágrafo único - (VETADO).

Art. 9º

(VETADO).

Art. 10

A cessão de locação, a sublocação e o empréstimo do prédio, sejam totais ou parciais, dependem do consentimento prévio, por escrito, do locador.

Parágrafo único - Não se presume o consentimento da simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.

Art. 11

Morrendo o locador transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado ou indeterminado.

Art. 12

Morrendo o locatário, terão direito a continuar a locação ajustada por tempo indeterminado ou por prazo certo:

I - nas locações residenciais, o cônjuge sobrevivente e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do locatário, desde que residentes no prédio;

II - nas locações não residenciais, o espólio do inquilino falecido e, a seguir, se for o caso, seu sucessor no negócio.

Art. 13

Extinta, por separação judicial ou divórcio, a sociedade conjugal do locatário, prosseguirá a locação com o cônjuge que, por acordo ou decisão judicial, continuar residindo no prédio.

§ 1º - Durante a separação de fato, sub-rogar-se-á na locação o cônjuge que permanecer no prédio.

§ 2º - Nos casos deste artigo o do seu § 1º, a sub-rogação será comunicada ao locador, se o sub-rogado for pessoa diversa da que contratou a locação, e o locador terá direito de exigir, nos termos do art. 31, novo fiador ou depósito em caução.

Art. 14

Se, durante a locação, for alienado o prédio, poderá o adquirente denunciá-la, salvo se a locação for por tempo determinado e o respectivo contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e constar do Registro de Imóveis.

Seção II Artigos 15 a 17

Do Aluguel

Art. 15

É livre a convenção do aluguel.

§ 1º - A correção monetária do aluguel somente poderá ser exigida quando o contrato a estipular, fixando a época em que será efetuada e as condições a que ficará sujeita.

§ 2º - A correção monetária do aluguel não poderá ultrapassar a variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto no art. 31 do Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, é admitida a correção monetária dos aluguéres, na forma e pelos índices que o contrato fixar, limitada pelo disposto no § 2º deste artigo.

Art. 16

(VETADO).

Parágrafo único - (VETADO).

Art. 17

(VETADO).

Seção III Artigos 18 a 30

Dos Deveres do Locador e do Locatário

Art. 18

O locador é obrigado:

I - a entregar o imóvel locado, ao locatário, em estado de servir ao uso a que se destina;

II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico do prédio locado;

III - a manter, durante o contrato de locação, a forma e o destino do prédio alugado;

IV - a pagar os impostos que incidam sobre o imóvel;

V - a dar ao locatário recibo das importâncias por este pagas, com a discriminação do aluguel e de cada um dos encargos convencionados;

VI - a pagar as taxas e quaisquer despesas de intermediação ou administração imobiliária, bem como as despesas extraordinárias de condomínio.

§ 1º - Por despesas extraordinárias de condomínio compreendem-se todos os encargos referentes a obras que interessem à estrutura integral ou à aparência interna ou externa do prédio, bem como os necessários para repor suas condições de habitabilidade, e que não se incluam nos custos de condomínio previstos no § 1º do art. 19.

§ 2º - O contrato pode estipular a obrigação de o locatário pagar o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e as taxas municipais relativas ao prédio locado.

Art. 19

O locatário é obrigado:

I - a servir-se do prédio locado para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com os fins a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado, como se fosse seu;

Il - a pagar pontualmente o aluguel, no prazo ajustado, ou, na falta de ajuste, até o dia dez do mês seguinte ao vencido;

III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros;

IV - a restituir o prédio, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal;

V - a pagar os encargos de limpeza, força e luz, água e saneamento, bem como as despesas ordinárias de condomínio.

§ 1º - Por despesas ordinárias de condomínio entendem-se as necessárias à administração respectiva, a saber:

  1. salários e demais encargos trabalhistas, além de contribuições previdenciárias dos empregados;

  2. água, luz e força utilizadas nas instalações e partes de uso comum;

  3. limpeza e conservação das instalações e dependências de uso comum;

  4. manutenção e conservação de equipamentos hidráulicos e elétricos de uso comum;

  5. manutenção e conservação de elevadores;

  6. pequenos reparos em partes externas das instalações hidráulica e elétricas.

§ 2º - A indenização dos danos, no caso de descumprimento do disposto no inciso IV, ficará sujeita à correção monetária.

Art. 20

O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre o prédio locado, e responderá pelos seus vícios ou defeitos, anteriores à locação.

Art. 21

Incumbem ao locador todas as reparações de que o prédio necessitar.

Art. 22

O locatário é obrigado a fazer por sua conta, no prédio, as reparações de estragos a que der causa, desde que não provenham do uso normal.

Art. 23

O locatário tem direito de exigir do locador, quando este lhe entregar o prédio, relação escrita do seu estado.

Art. 24

No caso de venda, promessa de venda, ou cessão de direitos, o locatário tem preferência para adquirir o prédio locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento do negócio, mediante notificação judicial ou comprovadamente efetuada.

§ 1º - Se o prédio estiver sublocado em sua totalidade, a preferência caberá ao sublocatário e, sendo vários os sublocatários, a todos em comum ou a qualquer deles, se um só for o interessado.

§ 2º - Em se tratando de venda de mais de uma unidade imobiliária, a preferência incidirá sobre a totalidade dos bens objeto de alienação.

§ 3º - Havendo pluralidade de candidatos, caberá a preferência ao locatário mais antigo.

§ 4º - O direito de preferência, previsto neste artigo, não alcança os casos de venda judicial, permuta o doação.

§ 5º - Aplica-se o disposto neste artigo às locações regidas pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de...

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