Lei nº 7.004 de 24/06/1982. INSTITUI O PROGRAMA DE PREVIDENCIA SOCIAL AOS ESTUDANTES, NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE.
LEI Nº 7.004, de 24 de Junho de 1982.
Institui o Programa de Previdência Social aos Estudantes, nas condições que estabelece.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
É instituído o Programa de Previdência Social aos Estudantes, nas condições estabelecidas na presente Lei.
Considera-se estudante, para os efeitos desta Lei, aquele ainda não incluído entre os segurados obrigatórios da Previdência Social e que esteja matriculado em estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus, em cursos universitários ou de formação profissional, devidamente reconhecidos ou autorizados pelos competentes órgãos do Poder Executivo Federal ou Estadual.
O ingresso no Programa instituído por esta Lei será feito facultativamente pelo estudante, ainda que dependente de segurado obrigatório de qualquer regime de previdência.
§ 1º - O segurado-estudante poderá manter esta qualidade por um período de 12 (doze) meses, após a conclusão dos cursos a que se refere o artigo anterior, desde que permaneça em dia com o recolhimento de suas contribuições.
§ 2º - O segurado-estudante perderá esta qualidade se deixar de recolher 3 (três) contribuições mensais consecutivas, sendo-lhe permitido reingresso, nas mesmas condições estabelecidas nesta Lei.
As prestações garantidas ao segurado-estudante compreendem os seguintes benefícios e serviços:
I - benefícios:
-
auxílio-invalidez;
-
pensão;
-
pecúlio por morte;
II - serviços:
-
assistência médica;
-
reabilitação.
O auxílio-invalidez consistirá numa prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo regional e será devido ao estudante vítima de enfermidade ou lesão orgânica que o incapacite, totalmente, para a atividade estudantil ou para ingresso em atividade laboral.
A pensão consistirá numa prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo regional e será concedida pela morte do pai ou responsável pela manutenção dos estudos, declarado na ocasião da inscrição, até o término do curso ou o ingresso em atividade laboral vinculada a sistema de previdência social obrigatório.
O pecúlio por morte consistirá num pagamento único, no valor de 2 (dois) salários-mínimos regionais, e será devido pela morte do pai ou responsável pela...
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