Lei nº 7.004 de 24/06/1982. INSTITUI O PROGRAMA DE PREVIDENCIA SOCIAL AOS ESTUDANTES, NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE.

LEI Nº 7.004, de 24 de Junho de 1982.

Institui o Programa de Previdência Social aos Estudantes, nas condições que estabelece.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É instituído o Programa de Previdência Social aos Estudantes, nas condições estabelecidas na presente Lei.

Art. 2º

Considera-se estudante, para os efeitos desta Lei, aquele ainda não incluído entre os segurados obrigatórios da Previdência Social e que esteja matriculado em estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus, em cursos universitários ou de formação profissional, devidamente reconhecidos ou autorizados pelos competentes órgãos do Poder Executivo Federal ou Estadual.

Art. 3º

O ingresso no Programa instituído por esta Lei será feito facultativamente pelo estudante, ainda que dependente de segurado obrigatório de qualquer regime de previdência.

§ 1º - O segurado-estudante poderá manter esta qualidade por um período de 12 (doze) meses, após a conclusão dos cursos a que se refere o artigo anterior, desde que permaneça em dia com o recolhimento de suas contribuições.

§ 2º - O segurado-estudante perderá esta qualidade se deixar de recolher 3 (três) contribuições mensais consecutivas, sendo-lhe permitido reingresso, nas mesmas condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 4º

As prestações garantidas ao segurado-estudante compreendem os seguintes benefícios e serviços:

I - benefícios:

  1. auxílio-invalidez;

  2. pensão;

  3. pecúlio por morte;

    II - serviços:

  4. assistência médica;

  5. reabilitação.

Art. 5º

O auxílio-invalidez consistirá numa prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo regional e será devido ao estudante vítima de enfermidade ou lesão orgânica que o incapacite, totalmente, para a atividade estudantil ou para ingresso em atividade laboral.

Art. 6º

A pensão consistirá numa prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo regional e será concedida pela morte do pai ou responsável pela manutenção dos estudos, declarado na ocasião da inscrição, até o término do curso ou o ingresso em atividade laboral vinculada a sistema de previdência social obrigatório.

Art. 7º

O pecúlio por morte consistirá num pagamento único, no valor de 2 (dois) salários-mínimos regionais, e será devido pela morte do pai ou responsável pela...

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