Lei nº 7, de 11.05.2001 (Portugal)

AutorTarlei Lemos Pereira
Páginas510-513
510
A p ê n d i c e
XIV
LEI Nº 7, DE 11 DE MAIO DE 2001 (PORTUGAL)
Adopta medidas de protecção das uniões de facto.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea “c” do artigo 161.º
da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º Objecto
1 – A presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independente-
mente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos.
2 – Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra
disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões
de facto ou de situações de economia comum.
Artigo 2.º Excepções
São impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da presente lei:
a) Idade inferior a 16 anos;
b) Demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, e interdição ou inabili-
tação por anomalia psíquica;
c) Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação
judicial de pessoas e bens;
d) Parentesco na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral ou anidade na
linha recta;
e) Condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por
homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.
Artigo 3.º Efeitos
As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente
lei têm direito a:
a) Protecção da casa de morada de família, nos termos da presente lei;
b) Beneciar de regime jurídico de férias, faltas, licenças e preferência na
colocação dos funcionários da Administração Pública equiparado ao dos
cônjuges, nos termos da presente lei;
c) Beneciar de regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicado por efei-
to de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges, nos
termos da lei;

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