Lei n. 7.394, de 29 de outubro de 1985

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas789-789

Page 789

Regula o exercício da profissão de técnico em radiologia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas:
I — radiológica, no setor de diagnóstico;

II — radioterápica, no setor de terapia;

III — radioisotópica, no setor de radioisótopos;

IV — industrial, no setor industrial;

V — de medicina nuclear.

Art. 2o São condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia:
I — ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia; (Redação dada pela Lei n. 10.508, de 2002)

II — (Vetado). (Ver Mensagem n. 546, de 1985).

Parágrafo único. (Vetado). (Ver Mensagem n. 546, de 1985)

Art. 3o Toda entidade, seja de caráter público ou privado, que se propuser instituir Escola Técnica de Radiologia, deverá solicitar o reconhecimento prévio (vetado). Art. 4o As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob a orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia.
§ 1o Os programas serão elaborados pela autoridade federal competente e válidos para todo o Território Nacional, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos.
§ 2o Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso em nível de 2o Grau ou equivalente.
§ 3o O ensino das disciplinas será ministrado em aulas teóricas, práticas e estágios a serem cumpridos, no último ano do currículo escolar, de acordo com a especialidade escolhida pelo aluno.

Art. 5o Os centros de estágio serão constituídos pelos serviços de saúde e de pesquisa físicas, que ofereçam condições essenciais à prática da profissão na especialidade requerida.

Art. 6o A admissão à 1a série da Escola Técnica de Radiologia dependerá:
I — do cumprimento do disposto no § 2o, do art. 4o, desta Lei;

II — de aprovação em exame de saúde, obedecidas as condições estatuídas no parágrafo único, do art. 46, do Decreto n. 29.155, de 17 de janeiro de 1951.

Art. 7o As Escolas Técnicas de Radiologia existentes, ou a serem criadas, deverão remeter ao órgão competente (vetado), para fins de...

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