Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas606-610

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Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

Conversão da Medida Provisória n. 177/90

Vide Decreto n. 99.684, de 1990

Vide Lei n. 9.012, de 1995

O PRESIDENTE DA REPúBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1o O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a reger-se por esta lei.

Art. 2o O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.

§ 1o Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos termos do caput deste artigo:

  1. eventuais saldos apurados nos termos do art. 12, § 4o;

  2. dotações orçamentárias específicas;

  3. resultados das aplicações dos recursos do FGTS;

  4. multas, correção monetária e juros moratórios devidos;

  5. demais receitas patrimoniais e financeiras.

    § 2o As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.

    Art. 3o O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Medida Provisória n. 2.216-37, de 2001) (Vide Decreto n. 3.101, de 2001)

    I — Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei n. 9.649, de 1998)

    II — Ministério do Planejamento e Orçamento; (Incluído pela Lei n. 9.649, de 1998)

    III — Ministério da Fazenda; (Incluído pela Lei n. 9.649, de 1998)

    IV — Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Incluído pela Lei n. 9.649, de 1998)

    V — Caixa Econômica Federal; (Incluído pela Lei n. 9.649, de 1998)

    VI — Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei n. 9.649, de 1998)

    § 1o A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    § 2o (Revogado pela Medida Provisória n. 2.216-37, de 2001)

    § 3o Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

    § 4o O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.

    § 5o As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria simples de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade. (Redação dada pela Medida Provisória n. 2.216-37, de 2001)

    § 6o As despesas porventura exigidas para o comparecimento às reuniões do Conselho constituirão ônus das respectivas entidades representadas.
    § 7o As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
    § 8o Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao Conselho Curador os meios necessários ao exercício de sua competência, para o que contará com uma Secretaria Executiva do Conselho Curador do FGTS.
    § 9o Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical. Art. 4o A gestão da aplicação do FGTS será efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à Caixa Econômica Federal (CEF) o papel de agente operador.

    Art. 5o Ao Conselho Curador do FGTS compete:
    I — estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos nesta lei, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal;

    II — acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados;

    III — apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS;

    IV — pronunciar-se sobre as contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais;

    V — adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos do Ministério da Ação Social e da Caixa Econômica Federal, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do FGTS;

    VI — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência;

    VII — aprovar seu regimento interno;

    VIII — fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros;

    IX — fixar critérios para parcelamento de recolhimentos em atraso;

    X — fixar critério e valor de remuneração para o exercício da fiscalização;

    XI — divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo Conselho, bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres emitidos;

    XII — fixar critérios e condições para compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida com o FGTS; (Incluído pela Lei n. 9.711, de 1998) XIII — em relação ao Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FI-FGTS: (Incluído pela Lei n. 11.491, de 2007)
    a) aprovar a política de investimento do FI-FGTS por proposta do Comitê de Investimento; (Incluído pela Lei n. 11.491, de 2007)
    b) decidir sobre o reinvestimento ou distribuição dos resultados positivos aos cotistas do FI-FGTS, em cada exercício; (Incluído pela Lei n. 11.491, de 2007)

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  6. definir a forma de deliberação, de funcionamento e a composição do Comitê de Investimento; (Incluído pela Lei n. 11.491, de 2007)
    d) estabelecer o valor da remuneração da Caixa Econômica Federal pela administração e gestão do FI-FGTS, inclusive a taxa de risco; (Incluído pela Lei n. 11.491, de 2007)
    e) definira exposição máxima de risco dos investimentos do FI-FGTS; (Incluído pela Lei n. 11.491, de 2007)
    f) estabelecer o limite máximo de participação dos recursos do FI-FGTS por setor, por empreendimento e por classe de ativo, observados os requisitos técnicos aplicáveis; (Incluído pela Lei n. 11.491, de 2007)
    g) estabelecer o prazo mínimo de resgate das cotas e de retorno dos recursos à conta vinculada, observado o disposto no § 19 do art. 20 desta Lei; (Incluído pela Lei n. 11.491, de 2007)
    h) aprovar o regulamento do FI-FGTS, elaborado pela Caixa Econômica Federal; e (Incluído pela Lei n. 11.491, de 2007)
    i) autorizar a integralização de cotas do FI-FGTS pelos trabalhadores, estabelecendo previamente os limites globais e individuais, parâmetros e condições de aplicação e resgate. (Incluído pela Lei n. 11.491, de 2007)

    Art. 6o Ao Ministério da Ação Social, na qualidade de gestor da aplicação do FGTS, compete:
    I — praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;

    II — expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para implementação dos programas aprovados pelo Conselho Curador;

    III — elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, discriminando-os por Unidade da Federação, submetendo-os até 31 de julho ao Conselho Curador do Fundo;

    IV — acompanhar a execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, decorrentes de aplicação de recursos do FGTS, implementados pela CEF;

    V — submeter à apreciação do Conselho Curador as contas do FGTS;

    VI — subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao aprimoramento operacional dos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana;

    VII — definir as metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana.

    Art. 7o À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, cabe:
    I — centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas e participar da rede arrecadadora dos recursos do FGTS;

    II — expedir atos normativos referentes aos procedimentos adiministrativo-opera-cionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS;

    III — definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, estabelecidos pelo Conselho Curador com base nas normas e diretrizes de aplicação elaboradas pelo Ministério da Ação Social;

    IV — elaborar as análises jurídica e econômico-financeira dos projetos de habitação popular, infraestrutura urbana e saneamento básico a serem financiados com recursos do FGTS;

    V — emitir Certificado de Regularidade do FGTS;

    VI — elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao Ministério da Ação Social; VII — implementar os atos emanados do Ministério da Ação Social relativos à alocação e aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador.

    VIII — (VETADO) (Incluído pela Lei n. 9.491, de 1997)

    IX — garantir aos recursos alocados ao FI-FGTS, em cotas de titularidade do FGTS, a remuneração aplicável às contas vinculadas, na forma do caput do art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 11.491, de 2007)

    Parágrafo único. O Ministério...

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