Lei n. 8.212, de 24.7.1991 - Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências

AutorTuffi Messias Saliba/Sofia C. Reis Saliba Pagano
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Advogado; Mestre em meio ambiente; Ex-pesquisador da FUNDACENTRO-MG/Bacharela em Direito
Páginas485-485

Page 485

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Lei Orgânica da Seguridade Social

Título I. Conceituação e princípios constitucionais

Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da Sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

  1. universalidade da cobertura e do atendimento;

  2. uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

  3. seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

  4. irredutibilidade do valor dos benefícios;

  5. equidade na forma de participação no custeio;

  6. diversidade da base de financiamento;

  7. caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

    - O inciso VII do art. 194 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 13 da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, estabelece a gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

    Título VI

    Capítulo IV

    Da Contribuição da Empresa

    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

    - A Lei n. 9.317, de 5.12.96, alterada pela Lei n. 9.732, de 11.12.98, dispõe sobre o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES.

    I —........................................................................

    II — para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei n. 9.732, de 11.12.98)

  8. 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade prepondante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

  9. 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

  10. 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

    - O empregador rural pessoa jurídica, exceto a agroindústria, contribuirá em substituição às...

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