Lei n. 8.213, de 24.7.1991 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências (dispositivos relativos à segurança e saúde do trabalhador)

AutorTuffi Messias Saliba/Sofia C. Reis Saliba Pagano
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Advogado; Mestre em meio ambiente; Ex-pesquisador da FUNDACENTRO-MG/Bacharela em Direito
Páginas486-488

Page 486

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título III

Do Regime Geral de Previdência Social

CAPÍTULO II Das Prestações em Geral

SeçãoI Das Espécies de Prestações

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

1 — quanto ao segurado:

  1. aposentadoria por invalidez;

  2. aposentadoria por idade;

  3. aposentadoria por tempo de serviço;

    - Em face da nova redação dada ao § 7° do art. 201 da Constituição Federal, pelo art. 1- da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, deve-se entender aposentadoria por tempo de contribuição em substituição à aposentadoria por tempo de serviço.

  4. aposentadoria especial;

  5. auxílio-doença;

  6. salário-família;

  7. salário-maternidade; h) auxílio-acidente;

  8. (revogada pela Lein. 8.870, de 15.4.94);

    II — quanto ao dependente:

  9. pensão por morte;

  10. auxílio-reclusão;

    III — quanto ao segurado e dependente:

  11. (recovada pela Lein. 9.032, de 28.4.95);

  12. serviço social;

  13. reabiliação profissional.

    § 1e Somente poderão beneficiar-se do auxílio--acidente os segurados incluidos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementam. 150, de 2015)

    § 1º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social — RGPS que permanecer em ati-vidade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa ativi-dade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lein. 9.528, de 10.12.97)

    Art. 19. Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII (produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rural, pescador artesanal e assemelhados) do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar n. 150, de 2015)

    § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso da medidas coletivas e individuais de proteção e segurança e higiene do trabalho.

    § 1º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

    § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

    § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

    - Atualmente Ministério do Trabalho e Emprego. Denominação instituída pela Medida Provisória 1.795, de 1".1.1999, reeditada até a de n. 2.216-37, de 31.8.2001, posteriormente transformada na Medida Provisória n. 103, de 1". 1.2003, convertida na Lei n. 10.683, de 28.5.2003.

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I — doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    - Atualmente Ministério da Previdência Social — MPS. Denominação instituída pelo art. 25, inciso XVIII da Medida Provisória n. 103, de P.1.2003, posteriormente convertida na Lein. 10.683, de28.5.2003.

    II — doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    § 1e Não são consideradas como doença do trabalho:

  14. a doença degenerativa;

  15. a inerente a grupo etário;

  16. a que não produza incapacidade laborativa;

  17. a doença endémica adquirida por segurado habitante de região em que ele se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    § 1- Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    I — o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    II — o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

  18. ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

  19. ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

  20. ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

  21. ato de pessoa privada do uso da razão;

  22. desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    III —...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT