Lei Nº 9.034, de 3 de Maio de 1995

AutorLaercio Laurelli
Páginas358-360
LEI Nº 9.034, DE 3 DE MAIO DE 1995
(Revogada pela Lei nº 12.850, de 2013)
Mensagem de veto Dispõe sobre a utilização de meios operacionais
para a prevenção e repressão de ações praticadas
por organizações criminosas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Na-
cional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Denição de Ação Praticada por Organizações Criminosas e dos Meios
Operacionais de Investigação e Prova
Art. 1o Esta Lei dene e regula meios de prova e procedimentos investiga-
tórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha
ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo. (Reda-
ção dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem pre-
juízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e
formação de provas: (Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
I – (VETADO).
II – a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do
que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado,
desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida
legal se concretize no momento mais ecaz do ponto de vista da formação de
provas e fornecimento de informações;
III – o acesso a dados, documentos e informações scais, bancárias, nan-
ceiras e eleitorais.
IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos,
óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autori-
zação judicial; (Inciso incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
V – inltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de inves-
tigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circuns-
tanciada autorização judicial. (Inciso incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e per-
manecerá nesta condição enquanto perdurar a inltração. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
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