Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995

AutorFernando Henrique Cardoso/Nelson A. Jobim
Páginas335-335
Legislação Correlata 335
LEI Nº 9.051,
DE 18 DE MAIO DE 1995.
Dispõe sobre a expedição de certidões para
a defesa de direitos e esclarecimentos de si-
tuações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de
situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autár-
quica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fun-
dações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni-
cípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias,
contado do registro do pedido no órgão expedidor.
Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões
a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclareci-
mentos relativos aos f‌ins e razões do pedido.
Art. 3º (Vetado).
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

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