Lei Nº 9.099, de 26 de Setembro de 1995

AutorLaercio Laurelli
Páginas361-380
InICIAçãO E FORmAçãO dO AdvOgAdO CRImInALIstA 361
Mensagem de veto Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Cri-
minais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Na-
cional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordi-
nária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos
Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua
competência.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possí-
vel, a conciliação ou a transação.
CAPÍTULO II
Dos Juizados Especiais Cíveis
Seção I
Da Competência
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, pro-
cesso e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim conside-
radas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III – a ação de despejo para uso próprio;
IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao
xado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I – dos seus julgados;
II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o
salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
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§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de na-
tureza alimentar, falimentar, scal e de interesse da Fazenda Pública, e também
as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das
pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia
ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese
de conciliação.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exer-
ça atividades prossionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, lial,
agência, sucursal ou escritório;
II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para re-
paração de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no
foro previsto no inciso I deste artigo.
Seção II
Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas
a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de expe-
riência comum ou técnica.
Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e
equânime, atendendo aos ns sociais da lei e às exigências do bem comum.
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recruta-
dos, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segun-
dos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
Parágrafo único. Os Juízes leigos carão impedidos de exercer a advoca-
cia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
Seção III
Das Partes
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o in-
capaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da
União, a massa falida e o insolvente civil.
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LAERCIO LAURELLI
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