Lei Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998

AutorSidney Bittencourt
Páginas29-35

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Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

A Lei nº 9.605, de 12.2.1998, dispõe sobre as sanções penais e administrativas voltadas para punição das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.12O diploma nasceu de projeto encaminhado ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo Federal, cuja Exposição de Motivos nº 42,

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de 22 de abril de 1991, do Secretário do Meio Ambiente, tinha como objetivo "dispor sobre a criação e a aplicação de multas, de conformidade com a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a nova redação da Lei nº 7.803, de 15 de julho de 1989 (hoje revogada pela Lei nº 12.651/2012), e a Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, para sistematizar as penalidades e unificar valores de multas a serem impostas aos infratores da flora e da fauna.

Como mencionado na apresentação deste trabalho, depois de amplo debate, optou-se pela consolidação da legislação concernente ao meio ambiente quanto à matéria penal. Entrementes, a Lei nº 9.605/98 não trata só de crimes contra o meio ambiente, porquanto dispõe também sobre infrações administrativas ambientais e processo penal atinente à matéria.

Meio ambiente é todo o espaço que reúne condições favoráveis ao desenvolvimento de um considerável número de seres vivos. São áreas naturalmente formadas ao longo de muitos anos, caracterizando-se pela diversidade de espécies que nelas vivem dependentemente.

Consoante leciona Eleni Piovesan, a diversidade de espécies em nosso planeta tem uma razão de ser:

O simples número de seres diferentes em complexa interação, por si só, não é o principal motivo para a sua preservação, pois os seres vivos necessitam de uma série de fatores condicionantes para a sua existência. Quando estes fatores inexistem, ou estão aquém do necessário, a espécie entra em um estágio delicado de interação, tornando-se vulnerável e perigosamente instável. Seu desaparecimento implica a modificação de toda a trama ecossistêmica local e, até mesmo, com influência em lugares remotos.3Levando em consideração que a ciência que estuda o ecossistema,4ou seja, as relações entre os seres vivos e o meio ambiente, é

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denominada Ecologia, analistas que iniciaram as apreciações sobre a proteção jurídica do meio ambiente adotaram a denominação "Direito Ecológico".5Mais tarde, em função de uma avaliação mais aprofundada e específica sobre o assunto, a doutrina inclinou-se para a denominação "Direito Ambiental".6Sobre a matéria, Paulo de Bessa Antunes leciona:

Ainda que a Ecologia seja uma ciência com fronteiras bastante amplas, existe uma tendência a considerá-la apenas em relação aos meios naturais, excluindo-se de seu domínio o meio ambiente cultural. Sabemos que a proteção jurídica compreendida pela legislação ambiental se estende a horizontes mais vastos do que a natureza considerada em si própria.7Assim, é possível conceituar o Direito Ambiental como o conjunto de técnicas, normas, regras, princípios e instrumentos jurídicos que objetivam manter em perfeita harmonia as relações dos seres vivos com o meio ambiente.

A Lei nº 9.605/98 complementa a Lei nº 6.938, de 31.8.1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, atendendo ao disposto no §3º do art. 225 da Constituição Federal, que prescreve que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a

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sanções penais e administrativas, independentemente de obrigação de reparar os danos causados.8Dessa forma, como já nos manifestamos em estudo anterior:

Insta ressaltar que o assunto, com tratamento constitucional particular na Constituição Federal, foi elevado ao nível de princípio de ordem econô-mica, condicionando a atividade produtiva ao respeito irrestrito ao meio ambiente, possibilitando ao Poder Público interferir, quando necessário, para que a exploração econômica preserve a vida.9Verifica-se, portanto, que a Constituição Federal classificou o meio ambiente como um "bem de uso comum do povo", atribuindo ao povo e ao Poder Público a tarefa de zelar por ele. Por conseguinte, somos partidários de que as normas de direito ambiental devam ser classificadas como de eficácia plena, ou seja, que não necessitam de qualquer regra...

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