Lei n. 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé) (Alterada)

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas778-784

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Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

PRESIDENTE DA REPúBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I Disposições iniciais

Art. 1o O desporto brasileiro abrange práticas formais e não formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1o A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.
§ 2o A prática desportiva não formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.

Art. 2o O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
I — da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;

II — da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;

III — da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;

IV — da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capaci-dade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;

V — do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não formais;

VI — da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não profissional;

VII — da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;

VIII — da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;

IX — da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;

X — da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal;

XI — da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;

XII — da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa.

Principais dispositivos relacionados com o Direito e Processo do Trabalho

Parágrafo único. A exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos princípios: (Incluído pela Lei n. 10.672, de 2003)

I — da transparência financeira e administrativa; (Incluído pela Lei n. 10.672, de 2003) II — da moralidade na gestão desportiva; (Incluído pela Lei n. 10.672, de 2003)

III — da responsabilidade social de seus dirigentes; (Incluído pela Lei n. 10.672, de 2003) IV — do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e (Incluído pela Lei n. 10.672, de 2003)

V — da participação na organização desportiva do País. (Incluído pela Lei n. 10.672, de 2003)

Capítulo III Da natureza e das finalidades do desporto

Art. 3o O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações: I — desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

II — desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;

III — desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações. Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I — de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;

II — de modo não profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio. (Redação dada pela Lei n. 9.981, de 2000)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei n. 9.981, de 2000)
b) (revogada). (Redação dada pela Lei n. 9.981, de 2000)
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Capítulo V Da prática desportiva profissional

Art. 26. Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei. Parágrafo único. Considera-se competição profissional para os efeitos desta Lei aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo. (Nova redação Lei n. 10.672, de 2003)

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Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. Nova redação. (Lei n. 10.672, de 2003) § 1o (parágrafo único original) (Revogado). (Redação dada pela Lei n. 9.981, de 2000) § 2o A entidade a que se refere este artigo não poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta da assembleia-geral dos associados e na conformidade do respectivo estatuto. (Incluído pela Lei n. 9.981, de 2000) § 3o (Revogado pela Lei n. 10.672, de 2003)
§ 4o (Revogado pela Lei n. 10.672, de 2003)
§ 5o O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às entidades a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei n. 10.672, de 2003)
§ 6o Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de que trata o caput deste artigo somente poderão obter financiamento com recursos públicos ou fazer jus a programas de recuperação econômico-financeiros se, cumulativamente, atenderem às seguintes condições: (Redação dada pela Lei n. 12.395, de 2011)

I — realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de sua situação financeira; (Incluído pela Lei n. 10.672, de 2003)

II — apresentar plano de resgate e plano de investimento; (Incluído pela Lei n. 10.672, de 2003)

III — garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e administração, quando houver; (Incluído pela Lei n. 10.672, de 2003)

IV — adotar modelo profissional e transparente; e (Incluído pela Lei n. 10.672, de 2003) V — apresentar suas demonstrações financeiras, juntamente com os respectivos relatórios de auditoria, nos termos definidos no inciso I do art. 46-A desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 12.395, de 2011)
§ 7o Os recursos do financiamento voltados à implementação do plano de resgate serão utilizados: (Incluído pela Lei n. 10.672, de 2003)

I — prioritariamente, para quitação de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas; e (Incluído pela Lei n. 10.672, de 2003)

II — subsidiariamente, para construção ou melhoria de estádio próprio ou de que se utilizam para mando de seus jogos, com a finalidade de atender a critérios de segurança, saúde e bem estar do torcedor. (Incluído pela Lei n. 10.672, de 2003)
§ 8o Na hipótese do inciso II do § 7o, a entidade de prática desportiva deverá apresentar à instituição financiadora o orçamento das obras pretendidas. (Incluído pela Lei n. 10.672, de 2003)
§ 9o É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002Código Civil. (Incluído pela Lei n. 10.672, de 2003)
§ 10. Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional. (Incluído pela Lei n. 10.672, de 2003)
§ 11. Os administradores de entidades desportivas profissionais respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, nos termos da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002Código Civil. (Redação dada pela Lei n. 12.395, de 2011).
§ 12. (VETADO) (Incluído pela Lei n. 10.672, de 2003)
§ 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de que trata o caput deste artigo, independentemente da forma jurídica sob a qual estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias. (Redação dada pela Lei n. 12.395, de 2011)

Art. 27-A. Nenhuma pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de qualquer...

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