Lei n.º 9.785, de 29 de Janeiro de 1999

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas241-246

Page 241

Altera o Decreto – Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941 (desapropriação por utilidade pública) e as Leis n.ºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (registros públicos), e 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (parcelamento do solo urbano);

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 5º do Decreto – Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei n.º 6.602, de 07 de dezembro de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º (...)”

“i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos: a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais.” (NR)

“(...)”

§ 3º - Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.”

Art. 2º - O inciso do art. 167 de Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterado pelas Leis n.ºs 6.216, de 30 de junho de 1975, e 9.514, de novembro de 1977, passa a vigorar acrescido do seguinte item 36:

“Art. 167 (...)

I - (...)

“36) da imissão provisória na posse, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando concedido à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, para a execução de parcelamento popular, com finalidade urbana, destinado às classes de menos renda.”

“(...)”

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Art. 3º - A Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações;

“Art. 2º (...)”

“§2º (VETADO)

“§3º (VETADO)

§4º - Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

§5º - Consideram-se infraestrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.

§6º - A infraestrutura básica dos parcelamentos situados em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:

I - vias de circulação;

II - escoamento das águas pluviais;

III - rede para o abastecimento de água potável; e

“Art. 4º (...)”

“I – as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento...

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